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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002249-64.2016.5.02.0712 RECLAMANTE: MARIA IRAIDE DOS SANTOS CAVALCANTE RECLAMADO: ORGAO SUPREMO CONFEDERATIVO DO BRASIL DA CAPOEIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f02283 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Incluam-se os executados no BNDT. Requer a exequente penhora de 20% do salário líquido do executado CLEITON MARQUES PEREIRA DA SILVA. A possibilidade de penhora prevista no art. 833, § 2º, do CPC e reconhecida no Tema 75 do TST não dispensa a apreciação da proporcionalidade da medida diante das particularidades do caso concreto. Embora possível em abstrato, a penhora parcial do salário do executado CLEITON MARQUES PEREIRA DA SILVA mostra-se inviável no caso em tela. Com efeito, o CNIS juntado aos autos demonstra que o executado recebe salário bruto de R$ 2.472,94, de modo que a constrição de qualquer percentual de seus rendimentos líquidos prejudicaria sua subsistência, especialmente diante do elevado custo de vida nesta Capital. Ademais, a penhora de 20% de seus rendimentos líquidos serviria, quando muito, apenas à amortização dos juros, de sorte que o débito principal se perpetuaria e a constrição incidente sobre o salário tenderia a se tornar permanente. Não obstante a envergadura dos direitos trabalhistas, é certo que, com o decorrer do tempo, sua natureza alimentar se esvai. Inquestionável, por outro lado, a natureza alimentar do salário recebido mês a mês pelo devedor. Nesse contexto, a constrição permanente do salário do executado mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, mormente diante do baixo valor da remuneração percebida e da ausência de resultado útil ao processo, que não chegaria a termo com a adoção da medida. Indefiro, portanto, a penhora requerida. Ausente bens passíveis de penhora, suspenda-se o processo por dois anos, período em que o feito aguardará a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte autora expressamente ciente de que sua inércia, decorrido o prazo legal, acarretará a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Consigne-se, por outro lado, que se trata de prazo bastante longo, a permitir a efetiva busca de bens pelo exequente, sendo desnecessário o açodamento na movimentação do processo. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IRAIDE DOS SANTOS CAVALCANTE