2026-09-16 · TJSP
Processo 1002248-55.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Marlene Pereira de Pontes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado por MARLENE PEREIRA DE PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 11/11/2025; nos termos do artigo 48, § 1º c/c art. 49, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, a ser calculada de acordo com a legislação vigente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas de juros de mora e de correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), devendo ser observados os índices oficiais vigentes (INPC para correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP)