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1002248-24.2024.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 1002248-24.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.F. - R.C.S. - - C.R.O. e outro - Vistos. 1-A questão arguida como preliminar de ilegitimidade passiva pelo corréu R. refere-se ao mérito e será oportunamente analisada. 2-A preliminar de ilegitimidade passiva da corré M. deve ser acolhida. Com efeito, da análise da própria inicial e da contestação apresentada pelas corrés C. e M. é possível extrair com clareza que, na época dos fatos, a corré M. tinha apenas seis anos de idade e não concorreu para qualquer ato relativo à divulgação das fotografias da autora, porque o perfil na rede social Facebook existente em nome dela era administrado pela genitora, a corré C.. Diante disso, conclui-se que não há pertinência subjetiva para que a corré M. figure no polo passivo. Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré M. e julgo extinto o processo com relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As verbas de sucumbência serão fixadas, inclusive com relação a esta extinção parcial, por ocasião da prolação da sentença. Findo o prazo para eventual interposição de recurso, dê-se baixa no cadastro de parte da corré M. Dê-se ciência ao Ministério Público, que deixará de atuar na demanda. 3-É incontroverso e se confirma pela prova documental que: a) o corréu R. manteve relacionamento amoroso com a autora enquanto vivia em união estável com a corré C.; b) no período do relacionamento a autora enviou ao corréu R. fotografias digitais íntimas, com conteúdo de nudez; c) a corré C. obteve acesso às fotografias a partir do aparelho de telefone celular do corréu R. e, sem o consentimento da autora, divulgou-as por meio de perfil, em nome da filha menor M., mantido na rede social Facebook; d) a corré C. foi definitivamente condenada pela prática do crime previsto no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal. Logo, por força do disposto no artigo 935 do Código Civil, não cabe questionar, nesta demanda, a responsabilidade da corré C. pelos fatos narrados na inicial. Por outro lado, as questões controvertidas consistem em saber: a) se o corréu R. pode ser responsabilizado por ação ou omissão que tenha culminado na divulgação pública das fotografias íntimas da autora; b) se a autora faz jus ao recebimento da indenização pretendida. 4-Defiro a produção da prova oral requerida pela corré C. a fls. 167, parte final, que poderá auxiliar na solução do mérito e, neste caso, justifica-se que ocorra, excepcionalmente, antes da realização das provas periciais requeridas pela autora e pela corré C. a fls. 165 e 167 - já que a realização das perícias poderá ser desnecessária, conforme o que sobrevier ao conjunto probatório em razão da prova oral produzida. Anota-se que, em razão do que foi apontado no item 3, a instrução probatória, em relação à corré C., fica adstrita à questão da extensão do dano que a autora alegou ter sofrido, porque não cabe rediscutir a autoria do fato no que diz respeito a ela. 5-Designo audiência de instrução para o dia 14 de outubro de 2026, às 15h15, a qual ocorrerá por meio virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada por computador ou smartphone e sem necessidade de instalação. As partes deverão, no máximo até três dias antes da data da audiência, informar os telefones para contato e os e-mails de todos que irão dela participar, a fim de viabilizar o envio do link de acesso. Informações técnicas acerca da realização de audiências por meio virtual estão disponíveis no arquivo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590270830439. As partes poderão, no prazo de cinco dias, demonstrar quaisquer impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização da audiência por meio virtual. 6-Intimem-se pessoalmente a autora e o corréu R. para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A corré C. deverá, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das despesas de intimação, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. 7-Oportunamente será deliberado acerca da produção das provas periciais requeridas pela autora e pela corré C. Int. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS (OAB 132375/SP), MARIA BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), RODRIGO NUNES DO AMARAL (OAB 354269/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), TALES MAURICIO DA SILVA ALVES (OAB 415495/SP)

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