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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002247-11.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.J. - C.L.N. - Decido. A concessão de curatela provisória em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), a curatela passou a ostentar natureza de medida extraordinária, proporcional e estritamente voltada aos atos patrimoniais e negociais, devendo ser preservada, ao máximo, a autonomia da pessoa. No caso vertente, embora o laudo médico particular acostado à f. 48 aponte declínio cognitivo, sobreveio aos autos procuração assinada de próprio punho pela interditanda outorgando poderes a causídico para sua representação em juízo (f. 50). Essa circunstância revela fundada dúvida acerca do grau de discernimento da requerida e da higidez da própria manifestação de vontade expressa no mandato judicial, recomendando prudência redobrada antes de qualquer deliberação limitadora da capacidade civil. Nesse cenário de litigiosidade latente e divergência fática quanto à gestão patrimonial, mostra-se imprescindível a realização de diligência de constatação in loco pelo Oficial de Justiça e , se verificada a necessidade, posterior entrevista pessoal perante o juízo, como preconiza o artigo 751 do Código de Processo Civil. Portanto, o deferimento das medidas requeridas pelo Ministério Público às fls. 64/65 é medida que se impõe para subsidiar, de forma segura e responsável, a futura apreciação do pleito de curatela provisória. Assim, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar detalhadamente: (i) as condições gerais de vida, moradia, higiene e saúde da requerida; (ii) quem reside no local e exerce os cuidados diários da idosa; (iii) quem administra efetivamente seus rendimentos e proventos de aposentadoria; e (iv) se a ré tem acesso aos seus documentos pessoais e cartões bancários. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça, citar pessoalmente a requerida, cientificando-a dos termos da presente demanda para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Sem prejuízo, fica a requerida, intimada, na pessoa de seu advogado constituído, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que tome ciência de todo o processado e exerça a representação processual que lhe couber. No mais, determino ao autor a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do extrato atualizado e pormenorizado do benefício de aposentadoria percebido pela requerida perante o órgão pagador competente. Cumpridas as determinações e certificado o retorno do mandado de constatação, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de curatela provisória. Int. - ADV: CLOVIS LOPES DE ARRUDA (OAB 85155/SP), LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 438412/SP)
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