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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 1002246-69.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha 01 - - Leverage Companhia Securitizadora - Caixa Econômica Federal - CEF - Fls. 288/345: Verifico a perda de objeto do pedido formulado, ante teor da petição fls. 210/214 (acordo de sub-rogação). Trata-se de petição na qual o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA 01 e LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA noticiam a celebração de negócio jurídico de sub-rogação convencional, informando que a pessoa jurídica Leverage efetuou o pagamento integral do crédito condominial vencido até a data indicada no demonstrativo de débito (planilha fls. 293), postulando, por conseguinte, sua inclusão no polo ativo da demanda, com a exclusão do condomínio exequente originário e o prosseguimento da execução em favor da sub-rogada. Fundamento e decido. A documentação apresentada demonstra a ocorrência de sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, inciso I, e art. 349 do Código Civil, em razão do pagamento do crédito condominial pela Leverage Companhia Securitizadora, com expressa transferência dos direitos do credor originário. Nessa hipótese, o sub-rogado pode promover ou prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, nos termos do art. 778, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente do consentimento do executado (art. 778, §2º, CPC). Assim, ante a transferência do crédito exequendo e inexistindo óbice legal à sucessão processual pleiteada, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, recebo a sub-rogação apresentada e defiro o pedido de substituição processual, determinando as retificações necessárias para que LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA passe a ocupar o polo ativo da ação, como exequente, em substituição ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA 01. Após a publicação da presente decisão, proceda ainda a zelosa serventia à exclusão do condomínio exequente originário do polo ativo da ação, bem como a exclusão do nome de seus respectivos patronos do cadastro processual, observando-se que as futuras publicações e intimações da parte exequente deverão ser realizadas em nome do patrono indicado na petição fls. 288/292, observadas as cautelas de praxe. Consigne-se ainda que a presente sucessão processual refere-se exclusivamente ao crédito condominial vencido e objeto da sub-rogação noticiada, não abrangendo eventuais cotas condominiais vincendas, as quais permanecem de titularidade do condomínio credor, conforme expressamente declarado pelas partes (fls. 291). No mais, prosseguirá a execução em favor da sub-rogada até a satisfação integral do crédito objeto da sub-rogação. Sem prejuízo, proceda a serventia a conferência da minuta do Edital. Caso seja(m) necessária(s) retificação(ções), intime-se o leiloeiro, para tanto. Regularizada ou correta a minuta do referido edital, tornem-me conclusos com urgência, para designação de agendamento da hasta, observadas as datas sugeridas pelo leiloeiro. Oportunamente, a serventia deverá proceder a impressão e o encaminhamento, para fins de assinatura e liberação nos autos. Após, intime-se o Leiloeiro, com tempo hábil para dar continuidade aos seus trabalhos. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 543373/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
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