Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Processo 1002246-50.2025.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O.L. - E.C.L. - Conforme já assentado na decisão saneadora proferida às fls. 108, a necessidade e a pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas serão apreciadas após a entrega dos laudos técnicos complementares. Tendo em vista a juntada do laudo do estudo social e a pendência da avaliação técnica a cargo do Setor de Psicologia deste Tribunal, aguarde-se a elaboração e juntada do laudo psicológico já determinado nos autos. Ademais, diante da controvérsia instaurada quanto à amplitude das contas bancárias mantidas pelo alimentante e com o objetivo de assegurar a adequada verificação do binômio alimentar, defiro a pesquisa de relacionamentos bancários em nome do requerido, Eugenio Cardoso Leite (CPF nº 219.183.498-19). Providencie a Serventia a requisição de informações pelo sistema SISBAJUD (Módulo CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), visando à identificação de todas as contas ativas de titularidade do réu. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (autos nº 1063775-70.2024.8.26.0053). A requisição judicial de informações é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade da obtenção direta pela parte interessada. Tratando-se de processo judicial eletrônico público, compete à própria requerente diligenciar diretamente perante aquele juízo para a obtenção das certidões e peças processuais que entender pertinentes à demonstração de suas alegações. Cumpridas as determinações acima e aportado aos autos o laudo pericial psicológico, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da fase instrutória. Intimem-se. - ADV: RENATO OLIVEIRA BATISTA (OAB 297422/SP), HEITOR CASTRO ROTGER ABDO (OAB 440393/SP), BRUNA DE LIMA BATISTA (OAB 408960/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.