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1002246-18.2026.5.02.0241

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-18.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: NEW AGENCY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5421c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RELATÓRIO A autora opôs Embargos de Declaração, em face da decisão de ID 8206207, a qual indeferiu a antecipação de tutela inaudita altera pars para suspender a exigibilidade das inscrições de nº 80.5.26.019990-92 e nº 80.5.26.019986-06, bem como para que a União se abstenha de promover ou manter protesto, inclusão no CADIN, atos de execução ou outras restrições fundadas nos débitos discutidos, com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto vigente a garantia, referentes aos autos de infração nº 22.439.059-7 e nº 22.484.268-4. A embargante alega que a decisão atacada restou omissa quanto ao fato de a autora ter juntado a Apólice de Seguro Garantia Judicial de ID aa14290, emitida no valor de R$ 64.715,00 (sessenta e quatro mil setecentos e quinze reais) para garantir as duas inscrições discutidas nestes autos. Assevera que o valor consolidado das inscrições em 31 de julho de 2026 era de R$ 49.780,64 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). Acrescido de 30%, alcançava R$ 64.714,83 (sessenta e quatro mil setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos). A apólice foi emitida em R$64.715,00 (sessenta e quatro mil setecentos e quinze centavos), cobrindo, portanto, a integralidade do débito acrescido do adicional legal, e possui vigência de 06 de agosto de 2026 a 06 de agosto de 2031. Instada a se manifestar, a UNIÃO FEDERAL (PGFN) contestou os embargos, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque aviados a tempo e modo. Quanto ao mérito dos embargos, razão assiste à parte autora. Isso porque, de fato o valor consolidado das inscrições está integralmente garantido pela Apólice de Seguro Garantia Judicial de ID aa14290,. Destarte, defiro a tutela antecipada, para sustar os efeitos dos Autos de Infração nº 22.439.059-7 e nº 22.484.268-4, determinando que a União, no prazo de 10 dias, preceda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do referido auto de infração (inscrições em Dívida Ativa nº 80 5 26 019990-92 e nº 80 5 26 019986-06). Com efeito, deverá constar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Por fim, determino que a União se abstenha de realizar protesto ou inclusão da autora no CADIN, até o provimento final da presente demanda. Intime-se a União, via sistema quanto aos termos da presente decisão, para cumprimento imediato. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos. Intimem-se as partes. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW AGENCY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

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