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1002246-13.2025.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1002246-13.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monzela Ferramentaria Ltda - Criare Ambientes Planejados - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré MONTEIRO DECOR E DESIGN LTDA a pagar à autora MONZELA FERRAMENTARIA LTDA a quantia de R$ 4.685,71 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), pelo dano material, com atualização monetária a contar do desembolso (20/09/2023), com juros de mora desde o evento danoso (07/07/2023). Quanto à atualização monetária e juros de mora, aplicar-se-á: (i) a Taxa SELIC quando incidir concomitantemente atualização monetária e juros de mora no mesmo período; (ii) o IPCA para o período de atualização monetária que anteceder o dos juros de mora (art. 389, p. único, do CC); (iii) a Taxa SELIC, com dedução do IPCA, para o período de juros de mora que anteceder o da atualização monetária (art. 406, § 1º c.c. art. 389, p. único, do CC). Retifique a Serventia o polo passivo para constar Monteiro Decor e Design Ltda. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado. Para evitar a oposição de embargos de declaração desnecessários, consigno que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. - ADV: VANILLA HULMANN DE CONTI (OAB 162956/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), RITA DE CÁSSIA BESSA ARAÚJO (OAB 528284/SP)

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