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1002245-62.2014.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível

    Processo 1002245-62.2014.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.R.T. - A.C.M. e outros - Vistos. Com efeito, diante da aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema nº 1137, possibilitando assim a aplicação das medidas executivas atípicas, desde que preenchidos os parâmetros fixados na referida decisão, a saber: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal"; No caso dos autos, o cumprimento de sentença, remota ao ano de 2014, sendo certo que foi tentado o bloqueio de ativos, localização de veículos e outros bens do devedor, e as demais medidas típicas foram tentadas sem sucesso; Assim, a efetividade da tutela jurisdicional, encontra-se obstada pela ausência de disponibilidade patrimonial dos executados. Por outro lado, os mesmos foram intimados, no endereço indicado nos autos, por presunção legal, na medida em que mudaram de endereço sem comunicar em juízo; Todas as medidas, vem em prejuízo do recebimento do crédito, e desta forma, não se vislumbra outra alternativa, senão o deferimento temporário das medidas atípicas postuladas pelo exequente, ficando acolhidos com efeitos infringentes, os embargos de declaração neste sentido; Isto posto, ACOLHO os embargos, e o faço para deferir as medidas atípicas na forma do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, decretando a suspensão de eventuais passaportes, pelo prazo de 180 dias, dos executados acima identificados*, DETERMINANDO-SE à Policia Federal (passaporte), para efetivação das medidas, cabendo ao exequente sua remessa e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)

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