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1002245-55.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002245-55.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que: Acidente de trabalho: Não. Idade: 46 anos. Escolaridade: Segundo grau completo. Possui formação como técnico agrícola. Atividade: Motorista de caminhão em mineradora por 15 anos. Não exerce atividade laboral há aproximadamente 1 ano. Patologia: Insuficiência cardíaca (CID I50.0), com fração de ejeção reduzida (26%). Incapacidade: Sim, para a atividade laboral habitual. Classificação da incapacidade: Parcial e permanente. Prazo da incapacidade: Permanente. DII: 21/05/2025. Progressão/agravamento: Não consta expressamente no laudo. Assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária: Não. Isenção de carência: Sim — o perito assinalou positivamente o quesito relativo às doenças graves, estando indicada no próprio quesito a cardiopatia grave. Data da perícia: 26/03/2026. Reabilitação profissional: O perito considerou que possui critérios favoráveis à reabilitação, com preservação parcial da capacidade para atividades de menor exigência física e menor risco ocupacional, especialmente de caráter técnico ou administrativo. Conclusão DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS, CONSIDERO POSSUIR CRITÉRIOS FAVORÁVEIS PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, PODENDO SER REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO EM PROFISSÃO COM MENOR DEMANDA DE ESFORÇOS FÍSICOS. Na presente avaliação pericial foi constatada incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação. O INSS apresenta proposta de acordo reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário, mediante restabelecimento do benefício NB 727.759.405-4 a partir de 01/06/2026, com DIP na mesma data e sem DCB fixada, condicionando a manutenção do benefício à participação do autor em programa de reabilitação profissional. A proposta informa que não há valores vencidos e prevê que a renda mensal inicial será calculada administrativamente no momento da implantação. A proposta do INSS afirma expressamente que não há interesse em contraproposta. A parte autora demonstrou interesse no acordo, mas não aceitou a proposta nos termos apresentados, requerendo sua complementação com informações sobre o valor e os critérios de cálculo do benefício. Subsidiariamente, requer a não homologação da proposta. Considerando que a proposta do INSS estabelece expressamente não haver interesse em qualquer espécie de contraproposta, a manifestação do autor, ao condicionar a aceitação à complementação da oferta com informações sobre RMI, renda mensal, memória de cálculo, salário de benefício e coeficiente aplicado, caracteriza a não aceitação da proposta nos termos em que formulada. O autor recebe auxílio-doença NB 727.759.405-4, com cessação prevista para 25/03/2027 (DCB). Da análise das provas, verifica-se que não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos. No caso, o autor possui 46 anos, encontrando-se ainda em idade produtiva. Possui segundo grau completo e formação como técnico agrícola, além de ter exercido a atividade de motorista de caminhão em mineradora por 15 anos. Embora apresente incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, a perícia constatou preservação parcial da capacidade funcional para atividades de menor exigência física e menor risco ocupacional, especialmente de caráter técnico ou administrativo, compatíveis com sua formação. Assim, sua idade, qualificação profissional e capacidade funcional residual, somadas à conclusão pericial favorável à reabilitação profissional, afastam o reconhecimento de incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral. Assim, se faz prematura sua retirada definitiva do mercado de trabalho, sendo razoável ter cautela na conclusão pela invalidez permanente. Conforme informado nos autos, o autor encontra-se atualmente em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 727.759.405-4, com cessação prevista para 25/03/2027. Dessa forma, não há benefício atualmente cessado a ser restabelecido nem necessidade de concessão judicial de prestação que já se encontra em manutenção. Eventual persistência da incapacidade poderá ser submetida aos mecanismos próprios de prorrogação e avaliação administrativa, inclusive quanto à necessidade de reabilitação profissional, não cabendo antecipar, com os elementos atualmente disponíveis, conclusão acerca da capacidade laborativa que o segurado apresentará naquela ocasião. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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