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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002245-18.2020.8.26.0114/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo pendência de custas processuais, inclusive taxas de cancelamento, se o caso, em favor do Tribunal de Justiça, as informações serão encaminhadas ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF), nos termos do Infoeproc nº 105. Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo-se a baixa e arquivando-se oportunamente.
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