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Processo 1002244-58.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002244-58.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIA RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA SOUZA RIBEIRO CALIXTO - BA36614 e WESLEN BREMER FIGUEIREDO - BA62123 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABRÍCIA RODRIGUES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autuada sob o número em epígrafe perante este Juízo em 18/03/2026 (ID 2244349181). Na exordial (ID 2244349181), a parte autora sustentou, em suma, que exerce a profissão de trabalhadora rural na lavoura perante a empresa Las Palmas Frutícola Ltda., situada no Distrito de Argolo, Município de Nova Viçosa/BA, com admissão em 04/01/2022, desempenhando atividades no cultivo de bananas consistentes em despenca, separação, desbrota, capina e transporte de mudas. Argumentou que, em razão dos intensos esforços mecânicos despendidos no seu labor, passou a apresentar graves patologias ortopédicas de ordem inflamatória e degenerativa (CID M75, M51, M25.5 e M17), as quais supostamente ensejaram incapacidade total e permanente para as suas funções habituais. Informou que requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 726.504.174-8), formulado na data de 18/11/2025, o qual foi indeferido na data de 05/03/2026 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência com a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez, a condenação da Autarquia Previdenciária ao adimplemento dos atrasados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER em 18/11/2025), acrescidos de juros e correção monetária, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 25.521,63 (ID 2244349181, págs. 12/13). A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração (ID 2244349197), documento de identidade civil (ID 2244349220), comprovante de residência (ID 2244349234), declaração de hipossuficiência econômica (ID 2244349255), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com anotação do vínculo formal em vigor (ID 2244349271), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 2244349336), comunicação de decisão administrativa de indeferimento (ID 2244349347), atestados médicos emitidos pelo médico particular Dr. Igor Malacarne datados de 30/09/2025 (ID 2244349372), 27/10/2025 (ID 2244349381) e 22/01/2026 (ID 2244349385), além de laudo de ressonância magnética da coluna cervical de 07/12/2025 (ID 2244349409), ressonância magnética do ombro direito de 24/07/2025 (ID 2244349434) e tomografia computadorizada da coluna cervical de 10/10/2025 (ID 2244349442). No ID 2245431344, a Distribuição desta Subseção Judiciária certificou informação negativa de prevenção com relação à presente demanda. Por meio da decisão proferida em 27/03/2026 (ID 2246734277), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para a sentença, determinou a realização de prova pericial médica e estabeleceu as balizas procedimentais para o andamento do feito. No ID 2254285260, a Secretaria certificou a designação da perícia médica para o dia 15/05/2026, com a médica perita Dra. Rebeca Rust Elias, ato subsequente do qual as partes foram formalmente cientificadas pelo ato ordinatório de ID 2254288008 e intimação eletrônica de ID 2254303855. Realizado o exame pericial, o laudo médico oficial foi encartado aos autos em 04/06/2026 (ID 2261945962). A perita judicial identificou o diagnóstico de bursite subacromial/subdeltoideana (CID M75.5), espondilodiscopatia degenerativa cervical (CID M50.3), abaulamentos discais cervicais (CID M50.2) e artralgia (CID M25.5), contudo concluiu conclusivamente pela inexistência de incapacidade laborativa habitual, assinalando que os exames de imagem revelam alterações leves a moderadas sem comprovação de comprometimento neurológico ou repercussão funcional que impossibilite o exercício profissional. Intimada da juntada da perícia judicial (ID 2262795684), a parte autora peticionou no ID 2263589451 / ID 2263589483 apresentando impugnação ao laudo pericial judicial, na qual alegou fragilidade metodológica do laudo, desconsideração dos atestados do médico assistente particular e ausência de correlação com a atividade rurícola braçal, pugnando pela intimação da perita para prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, pela determinação de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, com o subsequente julgamento de total procedência da demanda. No ID 2265294930, a Secretaria certificou a requisição dos honorários periciais em favor da perita oficial. Em seguida, este Juízo exarou o despacho de ID 2269067768 determinando a citação da Autarquia Previdenciária ré para integrar a lide e apresentar contestação, com a requisição do processo administrativo integral, CNIS e histórico de benefícios, com posterior vista à parte autora. A citação eletrônica do INSS foi expedida no ID 2269485735. O réu apresentou contestação no ID 2270614609, pugnando pela improcedência integral da pretensão autoral, destacando que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório descaracterizou o pleito autoral ao apontar capacidade laborativa plena, além de tecer considerações subsidiárias acerca dos requisitos da qualidade de segurado, carência, regras de cálculo e consectários legais da condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 2271113921 / ID 2271114335, refutando as razões ministeriais, reiterando a tese de vício no laudo pericial e insistindo na concessão do benefício pleiteado. No ID 2273950173, sobreveio ato ordinatório determinando que a autora acostasse aos autos a íntegra do processo administrativo do benefício indeferido, providência que foi certificada no ID 2273950228. Em resposta, a parte demandante apresentou manifestação tempestiva no ID 2274057666 / ID 2274057685, carreando aos autos o Processo Administrativo integral tombado sob o ID 2274057689 (págs. 1/40), no qual consta a perícia médica federal administrativa concluída em 03/03/2026 pelo não reconhecimento de incapacidade laborativa. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória necessária ao desate da lide encontra-se concluída, recaindo a controvérsia em matéria de fato e de direito já devidamente instrumentalizada pela prova técnica pericial e pelos documentos carreados aos autos. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade e os pedidos de esclarecimentos periciais ou de realização de nova perícia médica formulados pela demandante em sua impugnação (ID 2263589483) e reiterados em réplica (ID 2271114335). A pretensão de repetição da prova pericial não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo 480 do CPC, a determinação de realização de nova perícia constitui faculdade instrutória do magistrado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese vertente, o laudo confeccionado pela médica perita judicial Dra. Rebeca Rust Elias (ID 2261945962) apresenta-se devidamente fundamentado, objetivo, coeso e conclusivo, tendo respondido pontualmente a todos os quesitos elaborados e explicitado detalhadamente as razões técnicas que motivaram seu diagnóstico. Ressalte-se que a designação de médico perito judicial não exige que o profissional detenha especialidade médica idêntica à afecção sob exame clínico. O perito nomeado é profissional de medicina legalmente habilitado e de irrestrita confiança do Juízo, incumbido da avaliação da higidez física geral do examinado e do diagnóstico de eventual incapacidade funcional para o labor, ostentando plena competência técnico-científica para aferir limitações osteomusculares decorrentes de esforço mecânico, sem necessidade de designação de ortopedista ou médico do trabalho. Ademais, o mero descontentamento da parte autora com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não autoriza a renovação da perícia pericial nem justifica a reabertura da instrução processual para esclarecimentos inócuos. Rejeito, pois, os referidos requerimentos. A cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho encontra amparo no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outro lado, a teor do artigo 42 da referida lei, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pressupõe que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto perdurar referida condição. Depreende-se, portanto, que a procedência de qualquer dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial demanda a concorrência concomitante de três pressupostos inafastáveis: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (salvo hipóteses legais de isenção); e c) incapacidade laborativa (temporária ou definitiva). No caso vertente, a qualidade de segurada da demandante e o cumprimento do período de carência restaram sobejamente demonstrados. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 2244349336 e ID 2274057689, págs. 11/24) aliados à Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 2244349271) atestam que a autora mantém contrato de trabalho formal ativo com o empregador Las Palmas Frutícola Ltda., na função de trabalhadora rural na lavoura (CBO 6225-05), desde a admissão em 04/01/2022, com remunerações vertidas de forma contínua até o requerimento administrativo (DER em 18/11/2025). A controvérsia fulcral gravita, portanto, em torno do terceiro requisito: a existência de incapacidade laboral. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada a competente perícia médica judicial por perita equidistante do interesse litigioso das partes (ID 2261945962). Constatou a perita oficial no item II do laudo que a autora apresenta histórico e queixas de dores osteoarticulares, diagnosticando a presença de bursite subacromial/subdeltoideana (CID M75.5), espondilodiscopatia degenerativa cervical (CID M50.3), abaulamentos discais cervicais (CID M50.2) e artralgia (CID M25.5). Não obstante o diagnóstico das mencionadas enfermidades degenerativas e inflamatórias, a perita do Juízo foi categórica e fundamentada ao responder ao quesito concernente à repercussão laborativa: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. NÃO. OS EXAMES DE IMAGEM DEMONSTRAM ALTERAÇÕES LEVES A MODERADAS, SEM EVIDÊNCIA DE COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO GRAVE, E O EXAME FÍSICO PERICIAL NÃO EVIDENCIOU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL." Mais adiante, ao responder aos quesitos "i" e "k", a perita asseverou textualmente que "não há elementos técnicos que comprovem incapacidade laboral" e que se constatou a "ausência de elementos médicos objetivos que comprovem incapacidade no período" compreendido entre o indeferimento administrativo e o ato pericial (ID 2261945962, pág. 3). No encerramento da peça técnica (quesito 't'), a expert sintetizou de modo conclusivo: "Os exames de imagem apresentados evidenciam alterações degenerativas e inflamatórias de pequena a moderada intensidade. O exame físico pericial não demonstrou alterações funcionais significativas ou déficits neurológicos objetivos que justifiquem incapacidade laboral na data da perícia." (ID 2261945962, pág. 4) Cumpre salientar que as conclusões obtidas pela perita judicial guardam perfeita sintonia com os elementos apurados na via administrativa. Da análise do Processo Administrativo juntado no ID 2274057689, verifica-se que na Perícia Médica Federal presencial realizada em 03/03/2026 (ID 2274057689, págs. 38/40), o médico perito administrativo registrou detalhadamente o exame físico da autora: "MARCHA E POSTURA ATÍPICAS, PEGA, MANIPULA E SEPARA, LAUDOS E DOCUMENTOS SEM DIFICULDADES, INCLUSIVE FLETINDO O TRONCO PARA PEGAR RM DA COLUNA CERVICAL EM UMA SACOLA COLOCADA AO LADO DE SUA CADEIRA COM EXCELENTE ARCO DE MOVIMENTOS DO TRONCO. FORÇA MUSCULAR MANTIDA EM MMSS, REFLEXOS BICIPITAL, TRICIPITAL E ESTILORADIAL NORMAIS E SIMÉTRICOS. EM OMBROS: AMPLITUDE DE MOVIMENTOS LIVRES E COMPLETA BILATERALMENTE. TESTES IRRITATIVOS: NEER E YOKUM NEGATIVOS, HAWKINS NEGATIVO; TESTES PARA AVALIAR INTEGRIDADE TENDÍNEA: JOBE, PATTE E YOKUM NEGATIVOS. SOBE E DESCE OS DEGRAUS DA MACA SEM NENHUMA DIFICULDADE (...). LASÈGUE NEGATIVO BILATERALMENTE (...). CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS: NÃO EXISTEM ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITAM SUBSTANCIAR A INCAPACIDADE ALEGADA PELA PERICIANDA, À LUZ DO EXAME FÍSICO REALIZADO NO PRESENTE MOMENTO PERICIAL, QUE É RATIFICADO PELA RNM (...)." (ID 2274057689, pág. 39) Nesse cenário probatório, confrontando os atestados do médico particular acostados na exordial (ID 2244349372, ID 2244349381 e ID 2244349385) com as perícias realizadas pelo INSS e pelo Juízo, impende sublinhar a sedimentada lição jurídica de que o atestado particular emitido unilateralmente pelo médico assistente do demandante não se sobrepõe ao laudo pericial judicial equidistante, confeccionado com estrita imparcialidade funcional sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é princípio basilar de Direito Previdenciário que a existência de enfermidade ou lesão não é sinônimo de incapacidade para o trabalho. Doenças degenerativas osteomusculares leves ou alterações radiológicas discais e periarticulares moderadas que não acarretem abalo funcional severo ou déficit neurológico impeditivo não conferem direito à concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Por consectário lógico da ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Fabrícia Rodrigues de Araújo, a teor do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Eventual recurso contra esta decisão deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição tempestiva de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as providências de estilo da Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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