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1002244-37.2023.5.02.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002244-37.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA VITORIANO DE LIMA RECLAMADO: EMERSON LOPES DA SILVA 00386574812 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed98d9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc. #id:9123721 - Garantido o juízo, proceda-se o cancelamento da ordem Sisbajud #id:17772b2. O AGRAVO DE PETIÇÃO (art.897 da CLT) apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (ID nºd282041). Presentes os pressupostos para processamento do Agravo de Petição: Garantia do Juízo da executada, bem como delimitação das matérias e dos valores impugnados. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, retificando-se a autuação para constar como classe judicial: Agravo de Petição. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do §1º do art. 897 da CLT e Súmula 416 do C.TST, o processamento do agravo de petição se dá somente no efeito devolutivo, não possuindo, portanto, efeito suspensivo, faculta-se ao exequente, visando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, propor no sistema PJE em "novo processo" a Execução Provisória em Autos Suplementares, vinculando como referência o processo principal, bem como fornecer as peças necessárias para o prosseguimento do feito em 1ª instância, noticiando expressamente a existência do Agravo de Petição, delimitando as matérias e valores. Intimem-se. Após, encaminhem-se para a pasta Remessa 2º Grau. Cumpra-se. Nada mais. São Paulo, data supra, SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA VITORIANO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002244-37.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA VITORIANO DE LIMA RECLAMADO: EMERSON LOPES DA SILVA 00386574812 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed98d9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc. #id:9123721 - Garantido o juízo, proceda-se o cancelamento da ordem Sisbajud #id:17772b2. O AGRAVO DE PETIÇÃO (art.897 da CLT) apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (ID nºd282041). Presentes os pressupostos para processamento do Agravo de Petição: Garantia do Juízo da executada, bem como delimitação das matérias e dos valores impugnados. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, retificando-se a autuação para constar como classe judicial: Agravo de Petição. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do §1º do art. 897 da CLT e Súmula 416 do C.TST, o processamento do agravo de petição se dá somente no efeito devolutivo, não possuindo, portanto, efeito suspensivo, faculta-se ao exequente, visando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, propor no sistema PJE em "novo processo" a Execução Provisória em Autos Suplementares, vinculando como referência o processo principal, bem como fornecer as peças necessárias para o prosseguimento do feito em 1ª instância, noticiando expressamente a existência do Agravo de Petição, delimitando as matérias e valores. Intimem-se. Após, encaminhem-se para a pasta Remessa 2º Grau. Cumpra-se. Nada mais. São Paulo, data supra, SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LOPES DA SILVA 00386574812

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