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TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002244-35.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIO JORGE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43557ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA SOARES DESPACHO Vistos, Informa-se que a audiência Una por videoconferência designada nos autos para o dia 03/11/2026 12:40 horas, que foi incluída na pauta telepresencial da Vara, que se utiliza da Plataforma de Videoconferência ZOOM, devendo as partes comparecer a teor do artigo 844 da CLT. Os advogados e as partes poderão acessar a plataforma pelo seguinte link da sala de audiência telepresencial, podendo copiá-lo e o inserir no navegador: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/85321710556?pwd=YVRYUVZ3TmJ6NXdFRmhJc2FTYTJGZz09 ID da reunião: 853 2171 0556 Senha de acesso: 290191 Devem ser observadas as seguintes diretrizes para as audiências telepresenciais (por videoconferência): As partes e suas testemunhas deverão portar obrigatoriamente documento oficial com foto para exibir na sessão telepresencial. Deve ser assegurada a incomunicabilidade entre as partes e as testemunhas durante toda a audiência, sob pena de não serem tomados os respectivos depoimentos. Não será realizada uma nova audiência em razão da falta de acesso de partes, advogados e/ou testemunhas à videoconferência, exceto em situações de problemas técnicos devidamente comprovados. A má qualidade da conexão com a internet não será considerada um problema técnico, dado que é algo previsível. A falta de acesso à audiência telepresencial por esse motivo será considerada uma ausência injustificada, com a aplicação das devidas consequências legais. O acesso à sala de audiência telepresencial (à videoconferência) deve ser feito de um local apropriado para a coleta dos depoimentos, sem ocorrência de ruídos e/ou barulhos externos e sem a presença de terceiros que possam influenciar as declarações. O não cumprimento dessa regra será tratado como uma ausência injustificada, resultando nas consequências legais correspondentes. Todos os participantes da audiência por videoconferência devem se comportam como se estivessem presencialmente em sala de audiência na Unidade Judiciária do Fórum Trabalhista, incluindo o uso de vestuário apropriado para o evento formal, uma vez que a audiência é um ato judicial solene. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do anfitrião (que é o magistrado ou servidor) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. As partes poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências da vara através do site https://jte.csjt.jus.br (pelo navegador ou baixando o aplicativo), escolhendo o órgão (TRT2) e após o número da vara. ATENÇÃO: Para assegurar o direito à oitiva de testemunhas determinadas, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, nos moldes do art. 455 do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), no prazo de 05 dias. As intimações das testemunhas serão realizadas pelo próprio advogado, na forma do Provimento GP/CR n. 13/2006, e os respectivos comprovantes deverão ser juntados aos autos com antecedência de pelo menos 3 dias da data da realização da audiência. Fica autorizada a intimação das testemunhas por vias telemáticas (e-mail, WhatsApp ou similares), observadas as determinações supra. Por medida de economia e celeridade processual, a cópia do presente despacho (ou da intimação) servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S) pelas próprias partes. No ato da intimação, as partes deverão coletar os dados completos das suas testemunhas (nome, CPF e endereço), ficando cientes estas de que eventual ausência importará em condução coercitiva e imposição da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A ausência da coleta destes dados implicará a preclusão da oportunidade de oitiva da testemunha, salvo se esta comparecer espontaneamente. Este mandado deverá ser restituído para juntada aos autos, como prova da intimação, conforme as determinações supra. O silêncio ou a inobservância dessas determinações resultará na oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente, com preclusão da oitiva de quaisquer outras, sem possibilidade de adiamento por ausência de testemunha. Caso haja recusa injustificada da testemunha em receber a intimação, a parte deverá informar o fato nos autos, no prazo de 05 dias, arrolando a testemunha e fornecendo dados (nome e endereço), de forma a possibilitar a sua condução coercitiva pelo Juízo, sem prejuízo de aplicação de multa. Caso as testemunhas residam fora desta Comarca, também no prazo de 05 dias, a parte deverá comprovar documentalmente o fato, a fim de que sejam ouvidas de forma telepresencial, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), intimando-a inclusive para manifestação nos autos sobre o requerimento do autor para adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do ATO GP Nº 10/2021 do E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE DE OLIVEIRA
TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002244-35.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIO JORGE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077f636 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO Vistos, Da análise da petição inicial verifico que o reclamante incluiu no polo passivo mais de uma empresa, porém não especificou o que quer em relação a cada reclamada. Dessa forma, por entender que a petição inicial não está em conformidade com o artigo 840 da CLT, intime-se o(a) reclamante para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentando peça substitutiva à inicial, especificando a responsabilidade de cada reclamada (causa de pedir e pedido), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido, citem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE DE OLIVEIRA
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