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1002244-20.2025.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara

    Processo 1002244-20.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Caribaldi Ferreira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - Vistos. ANTÔNIO CARIBALDI FERREIRA JÚNIOR ajuizou a presente ação em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A autarquia-ré foi citada e ofereceu contestação (fls. 70-76). Réplica às fls. 80-82. I -Da preliminar A Municipalidade ré suscita, em preliminar, a inexistência de vínculo jurídico com a parte autora, sob o argumento de que a contratação se deu em caráter temporário e regular, nos termos da legislação aplicável. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque a alegação de inexistência de vínculo, embora deduzida como preliminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas da contratação, das condições em que o trabalho foi prestado e da eventual ocorrência de irregularidades. No caso dos autos, a controvérsia acerca da regularidade do vínculo estabelecido entre as partes está diretamente relacionada à apuração das alegadas condições degradantes de trabalho e da responsabilidade civil da Administração Pública. Assim, a verificação da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, bem como da eventual ilicitude na contratação, exige dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que questões atinentes à existência ou validade do vínculo jurídico, quando dependentes de prova, devem ser apreciadas no mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar. II- Saneamento do processo Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas nesta fase processual. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. III- Prova pericial Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a fim de apurar as condições do ambiente de trabalho e eventual violação às normas de saúde, higiene e segurança. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Bruno Cesar Becare da Silva, ao qual arbitro honorários periciais no valor de 1 (um) salário mínimo. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à Municipalidade (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). O perito nomeado deverá atentar para os pontos acima especificados, com a descrição do local e o fator de risco a que exposto o trabalhador. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: Descrever as condições do ambiente de trabalho a que estava submetida a parte autora Informar se tais condições atendiam às normas regulamentadoras aplicáveis Especificar eventuais irregularidades constatadas Indicar se havia fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual Avaliar as condições de higiene, saúde e segurança do local Informar se as condições podem ser consideradas degradantes Esclarecer outros aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de [30/60] dias, contados da intimação e após o depósito dos honorários. Defiro, ainda a prova documental solicitada pela autarquia requerida às fls. 87, devendo o autor providenciar o necessário. Intimadas as partes da nomeação do perito, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, com observância daqueles já indicados às fls. 42 e 53. Caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Depositados os honorários, intime-se o perito para realização de seus trabalhos, no prazo de 30 dias, cumprindo-se expressamente o disposto nos artigos 465, §2º, 467, 473, todos do CPC . Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de novas provas. Intime-se. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)

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