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1002243-57.2024.5.02.0201

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1002243-57.2024.5.02.0201 AGRAVANTE: SERGIO SICHERO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO SICHERO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e449c9) proferida nos autos do processo 1002243-57.2024.5.02.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002243-57.2024.5.02.0201 AGRAVANTE: SERGIO SICHERO ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVANTE: CIELO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO AGRAVADO: SERGIO SICHERO ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVADO: CIELO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com base nos óbices da ausência de contrariedade à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, do art. 896, “c”, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, I, “a”, do TST, as Partes agravam de instrumento: a) a Reclamada, pretendendo o processamento de sua revista no tocante aos temas das horas extras, do banco de horas e da indenização por danos morais em razão da violação da integridade física do Obreiro durante as atividades laborais; e b) o Reclamante, requerendo o reexame da questão relativa ao quantum indenizatório dos danos morais decorrentes de agressão física sofrida, causada por empregado da Demandada, em evento da Empresa. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Inicialmente, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos ao quantum indenizatório dos danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, operando-se a preclusão consumativa quanto aos respectivos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade das matérias que se encontram à margem da cognição desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (horas extras, banco de horas e indenização por danos morais em razão da violação da integridade física do Obreiro) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00 (págs. 627 e 698), não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “c”, da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 337, I, “a”, do TST) subsistem, sendo certo que o obstáculo da Súmula 126 do TST, suscitado pelo despacho de admissibilidade a quo no tocante à indenização por danos morais, incide em relação a todas as matérias, a contaminar a transcendência. Ainda quanto à invalidade do banco de horas, cumpre registrar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que o TRT assentou que houve o descumprimento, pela Reclamada, dos termos das normas coletivas e que foram verificadas irregularidades quanto às horas laboradas em feriados, não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão regional, in verbis: As normas coletivas da categoria do reclamante autorizaram a implementação da compensação de jornada por banco de horas, como se observa, por exemplo, da cláusula sétima do ACT 2022/2023, "in verbis": CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT e de acordo com o disposto na 45ª Cláusula da CCT Vigente, é válida a implantação do Banco de Horas segundo as regras a seguir relacionadas. Parágrafo primeiro: Finalidade do Banco de Horas - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, limitadas a duas horas diárias, nos termos previstos pela CCT e Contrato de trabalho dos EMPREGADOS, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria. Parágrafo segundo - Compensação de Horas – Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo terceiro - Contagem das Horas Extras – Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª) hora diária, serão registradas em sistema e armazenadas para fins de cômputo do respectivo banco para a compensação no período correspondente. Parágrafo quarto - Jornada Máxima Permitida – As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente Acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias (art. 59 da CLT). Parágrafo quinto - Compensação em Férias e Aviso Prévio É absolutamente vedada a compensação de horas de débito do empregado com período de férias ou de aviso prévio. Parágrafo sexto - Comunicado da Compensação As EMPRESAS comunicarão os EMPREGADOS com vinte e quatro (24) horas de antecedência sobre o dia da compensação. Parágrafo sétimo - Falta Injustificada A falta injustificada por parte do EMPREGADO poderá ser lançada no banco de horas como débito do empregado e a EMPRESA comunicará o EMPREGADO sobre o lançamento realizado. Parágrafo oitavo - Fechamento de Créditos e Débitos em Banco de Horas O fechamento do banco de horas de cada EMPREGADO será sempre efetuado após 90 (noventa) dias da realização. Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a EMPRESA deverá efetuar o pagamento de acordo com a cláusula 15º da CCT, observado o adicional de 60% (sessenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal. Nos moldes da norma coletiva, o período de cômputo de horas não poderia exceder 60 dias (CCT 2021/2022) e 90 dias (CCT 2022/2023 e 2023/2024). Ademais, todas as horas extras seriam registradas em sistema e armazenadas como banco de horas, devendo ser observado o limite máximo de dez horas diárias. Os cartões de ponto anexados aos autos revelam que o autor se submetia à compensação de jornada por banco de horas (fl. 305 e seguintes). No entanto, a prova indica que o prazo de 60/90 dias estabelecido nas normas coletivas não restou observado. [...] Não bastasse, nota-se que nem toda a jornada extraordinária era lançada para fins de compensação e, ainda, não foi respeitado o limite de dez horas, regras estas constantes da norma coletiva. Vide, por exemplo, que no dia 30/07/2021 cumpriu o autor jornada extraordinária de 2h37min, sendo que, além de extrapolada a jornada de dez horas, foi lançado 00:37 como "horas extras 80% Diurna" (ou seja, fora da sistemática da compensação). Finalmente, sem qualquer explicação os controles de jornada lançam em alguns feriados o abatimento de vinte minutos (registrados como "Débito banco de horas feriado"). Vide, por exemplo, fl. 327: feriado de 01/05/2023; fl. 330: feriado de 07/09/2023; fl. 331: 12.10.2023 e fl. 332: 02/11/2023, 15.11.2023 e 20.11.2023). Diante das irregularidades acima destacadas, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento de horas extras decorrentes da descaracterização do banco de horas (págs. 694-695, grifos nossos). Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE In casu, a matéria veiculada no recurso de revista obreiro (quantum indenizatório dos danos morais decorrentes de agressão física sofrida) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 434.201,21 e o valor indicado na exordial quanto à indenização por danos morais é de R$ 20.000,00 (págs. 12 e 14), que não podem ser considerados elevados a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (ausência de contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Repisa-se que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista das Partes, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209375736400000202038358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209375736400000202038358?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1002243-57.2024.5.02.0201 AGRAVANTE: SERGIO SICHERO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO SICHERO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e449c9) proferida nos autos do processo 1002243-57.2024.5.02.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002243-57.2024.5.02.0201 AGRAVANTE: SERGIO SICHERO ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVANTE: CIELO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO AGRAVADO: SERGIO SICHERO ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVADO: CIELO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com base nos óbices da ausência de contrariedade à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, do art. 896, “c”, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, I, “a”, do TST, as Partes agravam de instrumento: a) a Reclamada, pretendendo o processamento de sua revista no tocante aos temas das horas extras, do banco de horas e da indenização por danos morais em razão da violação da integridade física do Obreiro durante as atividades laborais; e b) o Reclamante, requerendo o reexame da questão relativa ao quantum indenizatório dos danos morais decorrentes de agressão física sofrida, causada por empregado da Demandada, em evento da Empresa. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Inicialmente, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos ao quantum indenizatório dos danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, operando-se a preclusão consumativa quanto aos respectivos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade das matérias que se encontram à margem da cognição desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (horas extras, banco de horas e indenização por danos morais em razão da violação da integridade física do Obreiro) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00 (págs. 627 e 698), não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “c”, da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 337, I, “a”, do TST) subsistem, sendo certo que o obstáculo da Súmula 126 do TST, suscitado pelo despacho de admissibilidade a quo no tocante à indenização por danos morais, incide em relação a todas as matérias, a contaminar a transcendência. Ainda quanto à invalidade do banco de horas, cumpre registrar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que o TRT assentou que houve o descumprimento, pela Reclamada, dos termos das normas coletivas e que foram verificadas irregularidades quanto às horas laboradas em feriados, não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão regional, in verbis: As normas coletivas da categoria do reclamante autorizaram a implementação da compensação de jornada por banco de horas, como se observa, por exemplo, da cláusula sétima do ACT 2022/2023, "in verbis": CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT e de acordo com o disposto na 45ª Cláusula da CCT Vigente, é válida a implantação do Banco de Horas segundo as regras a seguir relacionadas. Parágrafo primeiro: Finalidade do Banco de Horas - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, limitadas a duas horas diárias, nos termos previstos pela CCT e Contrato de trabalho dos EMPREGADOS, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria. Parágrafo segundo - Compensação de Horas – Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo terceiro - Contagem das Horas Extras – Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª) hora diária, serão registradas em sistema e armazenadas para fins de cômputo do respectivo banco para a compensação no período correspondente. Parágrafo quarto - Jornada Máxima Permitida – As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente Acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias (art. 59 da CLT). Parágrafo quinto - Compensação em Férias e Aviso Prévio É absolutamente vedada a compensação de horas de débito do empregado com período de férias ou de aviso prévio. Parágrafo sexto - Comunicado da Compensação As EMPRESAS comunicarão os EMPREGADOS com vinte e quatro (24) horas de antecedência sobre o dia da compensação. Parágrafo sétimo - Falta Injustificada A falta injustificada por parte do EMPREGADO poderá ser lançada no banco de horas como débito do empregado e a EMPRESA comunicará o EMPREGADO sobre o lançamento realizado. Parágrafo oitavo - Fechamento de Créditos e Débitos em Banco de Horas O fechamento do banco de horas de cada EMPREGADO será sempre efetuado após 90 (noventa) dias da realização. Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a EMPRESA deverá efetuar o pagamento de acordo com a cláusula 15º da CCT, observado o adicional de 60% (sessenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal. Nos moldes da norma coletiva, o período de cômputo de horas não poderia exceder 60 dias (CCT 2021/2022) e 90 dias (CCT 2022/2023 e 2023/2024). Ademais, todas as horas extras seriam registradas em sistema e armazenadas como banco de horas, devendo ser observado o limite máximo de dez horas diárias. Os cartões de ponto anexados aos autos revelam que o autor se submetia à compensação de jornada por banco de horas (fl. 305 e seguintes). No entanto, a prova indica que o prazo de 60/90 dias estabelecido nas normas coletivas não restou observado. [...] Não bastasse, nota-se que nem toda a jornada extraordinária era lançada para fins de compensação e, ainda, não foi respeitado o limite de dez horas, regras estas constantes da norma coletiva. Vide, por exemplo, que no dia 30/07/2021 cumpriu o autor jornada extraordinária de 2h37min, sendo que, além de extrapolada a jornada de dez horas, foi lançado 00:37 como "horas extras 80% Diurna" (ou seja, fora da sistemática da compensação). Finalmente, sem qualquer explicação os controles de jornada lançam em alguns feriados o abatimento de vinte minutos (registrados como "Débito banco de horas feriado"). Vide, por exemplo, fl. 327: feriado de 01/05/2023; fl. 330: feriado de 07/09/2023; fl. 331: 12.10.2023 e fl. 332: 02/11/2023, 15.11.2023 e 20.11.2023). Diante das irregularidades acima destacadas, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento de horas extras decorrentes da descaracterização do banco de horas (págs. 694-695, grifos nossos). Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE In casu, a matéria veiculada no recurso de revista obreiro (quantum indenizatório dos danos morais decorrentes de agressão física sofrida) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 434.201,21 e o valor indicado na exordial quanto à indenização por danos morais é de R$ 20.000,00 (págs. 12 e 14), que não podem ser considerados elevados a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (ausência de contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Repisa-se que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista das Partes, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209375736400000202038358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209375736400000202038358?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SICHERO

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