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1002243-50.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1002243-50.2025.8.26.0477 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Gustavo Henrique Florentino Brito - Ar7 Consultoria Empresarial e Imobiliária Ltda. e outros - Ante o exposto, INDEFIRO à corré AR7 Consultoria Empresarial e Imobiliária Ltda. o benefício da gratuidade da justiça e o DEFIRO aos corréus Andrea Maria Dias Schroeder e Gilmar Nunes de Magalhães; REJEITO a preliminar de não cabimento da reconvenção; JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvida a locação por decurso do prazo e DECRETAR o despejo da locatária, tornando definitiva a liminar de fls. 48/49, já cumprida com a entrega das chaves em 24 de maio de 2025, e para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento (i) dos aluguéis vencidos e não pagos até 10 de fevereiro de 2025 e da indenização mensal equivalente ao aluguel, no valor de R$ 4.500,00, desde então até 24 de maio de 2025, computados proporcionalmente os períodos fracionários, acrescidos da multa de dez por cento e dos juros de um por cento ao mês previstos na cláusula quinta do contrato, contados de cada vencimento, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos vencimentos, apurando-se o total por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, e (ii) da multa contratual de R$ 13.500,00, corrigida pelo IPCA desde 29 de dezembro de 2024 e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde a citação; e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que FIXO em dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO os reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas da reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, que FIXO em dez por cento sobre o valor atualizado da reconvenção, vedada a compensação com a verba anterior, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a Andrea Maria Dias Schroeder e a Gilmar Nunes de Magalhães fica SUSPENSA na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, em favor do autor, mandado de levantamento da caução depositada às fls. 51/54. PRI - ADV: JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB 280017/SP), LUCA SICILIANO NAJAN (OAB 397591/SP), JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES (OAB 415096/SP)

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