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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002243-19.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA ELET LASCANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CANTALINO DOS SANTOS - BA27145 POLO PASSIVO: ANGELA CRISTINA MASSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA - BA9012 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA CRISTINA MASSI contra a decisão de ID 2256353787, sob a alegação de existência de omissões, contradição e erro de premissa. A embargante sustenta que a decisão não teria examinado adequadamente a identidade entre a presente demanda e o processo nº 0004899-30.2008.8.05.0201, que tramitava perante a Justiça Estadual, apesar de, segundo afirma, envolverem as mesmas partes, o mesmo imóvel, pretensão de restabelecimento de passagem e causa de pedir relacionada ao encravamento e à utilização histórica do acesso. Alega ainda contradição entre o afastamento da litispendência e o reconhecimento da provável continência entre as demandas. Aponta também omissão quanto à existência de conflito de competência e à prevenção do Juízo Estadual, bem como erro de premissa quanto ao interesse jurídico da União, ao argumento de que não existe delimitação definitiva da área como terreno de marinha. Defende a ocorrência de forum shopping e requer a atribuição de efeitos infringentes, com reconsideração da decisão quanto à competência, suspensão do feito e suscitação de conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a reunião dos processos e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição. PATRICIA ELET LASCANO apresentou contrarrazões no ID 2262005524. Preliminarmente, suscitou a intempestividade dos embargos e a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a embargante apenas reproduziu argumentos anteriormente apresentados e já apreciados. No mérito, afirma inexistirem os vícios apontados. Sustenta que a litispendência foi expressamente examinada e afastada porque as demandas não seriam idênticas, notadamente diante do interesse da União relacionado à possível natureza federal da área. Defende que não há contradição entre o afastamento da litispendência e o reconhecimento de possível continência, por se tratarem de institutos distintos. Quanto ao conflito de competência, argumenta que o posterior declínio de competência pelo Juízo Estadual em favor da Justiça Federal eliminou o pressuposto para configuração de conflito positivo. Rejeita também as alegações de prevenção, forum shopping e erro de premissa quanto ao interesse federal, afirmando que a ausência de demarcação definitiva não afasta a possível natureza federal do bem. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria haver pronunciamento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A questão relativa à litispendência foi expressamente examinada na decisão embargada. Na ocasião, consignou-se que os elementos disponíveis não evidenciavam, de forma inequívoca, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerou-se, ainda, que a presente demanda apresenta circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao possível interesse da União que, em princípio, não haviam sido suscitadas no processo em trâmite perante a Justiça Estadual. Por essa razão, a preliminar foi afastada. Também não há contradição entre o afastamento da litispendência e o reconhecimento da provável existência de continência. A ausência de elementos suficientes para caracterizar a identidade integral entre as ações não impede a constatação de relação entre elas que recomende a adoção de providências destinadas à adequada coordenação dos processos. Foi justamente nesse contexto que a decisão determinou a comunicação ao Juízo Estadual para avaliação da eventual remessa dos autos e possibilidade de julgamento conjunto. Igualmente não prospera a alegação de erro de premissa quanto ao interesse jurídico da União. A decisão embargada não reconheceu, de forma definitiva, que a área controvertida constitui terreno de marinha ou bem integrante do patrimônio federal. Considerou, naquele estágio processual, a manifestação da União acerca da possível existência de terreno de marinha e do potencial impacto da demanda sobre patrimônio federal. Ressalvou expressamente que a natureza jurídica da área e a extensão do interesse da União deveriam ser esclarecidas durante a instrução. Nesse sentido, foram determinadas providências destinadas justamente à obtenção de elementos técnicos suficientes para o esclarecimento da questão, entre elas a apresentação de plantas georreferenciadas dos imóveis e posterior manifestação técnica conclusiva da União acerca da natureza pública da área e da eventual existência de terreno de marinha ou acrescido. Quanto à alegada omissão relativa ao conflito de competência, também não há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos. A própria embargante informa fato processual superveniente consistente no declínio da competência pelo Juízo Estadual nos autos nº 0004899-30.2008.8.05.0201, com determinação de remessa dos autos a este Juízo Federal para distribuição por dependência. Nessas circunstâncias, não subsiste situação na qual ambos os Juízos estejam simultaneamente afirmando sua competência para julgamento da controvérsia, razão pela qual não se justifica a suscitação de conflito positivo de competência. As alegações relacionadas à prevenção do Juízo Estadual e à ocorrência de forum shopping igualmente não demonstram vício de integração. A decisão adotou fundamento próprio para reconhecer a competência da Justiça Federal diante do interesse jurídico manifestado pela União e, paralelamente, determinou providências destinadas à coordenação entre as demandas. A pretensão de substituir essa conclusão por solução diversa traduz inconformismo com o conteúdo do pronunciamento judicial, o que não autoriza sua revisão pela via dos embargos declaratórios. Desse modo, as alegações deduzidas pela embargante revelam pretensão de rediscutir matérias já apreciadas ou de modificar a solução jurídica adotada, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus próprios termos. Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de ID’s. 2270523644 e 2270786636 e apresentar relatório técnico conclusivo acerca da eventual natureza pública da área objeto da servidão discutida nos autos, devendo esclarecer, especialmente: (I) se há caracterização de terreno de marinha ou acrescido de marinha na área litigiosa; (II) a eventual extensão da área pertencente ao patrimônio da União em relação aos imóveis das partes; e (III) os fundamentos técnicos e normativos que embasam tal conclusão; IV) e se o imóvel das partes está regular junto a SPU, especialmente no tocante aos acessos à praia. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito. Assim, depois da manifestação da União, conclusão dos autos para apreciar o pedido de tutela de urgência quanto ao pedido da servidão de passagem para acesso da parte autora e da praia existe no imóvel da ré. Intimem-se. Eunápolis-Ba, data da assintura. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002243-19.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA ELET LASCANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CANTALINO DOS SANTOS - BA27145 POLO PASSIVO: ANGELA CRISTINA MASSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA - BA9012 DESPACHO Trata-se de manifestação intercorrente apresentada pela União Federal (ID 2282117150), na qual informa a pendência de conclusão dos trabalhos de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) no âmbito do Plano Nacional de Caracterização da SPU e, apontando potenciais riscos geológicos e ambientais na falésia, postula a oitiva de órgãos ambientais federais (IBAMA e ICMBio), bem como do Município quanto à regularização fundiária, pleiteando que não se aprecie a tutela de urgência de imediato. Defiro em parte os pedidos da União. Indefiro a oitiva do IBAMA e do ICMBio, tendo em vista que a APA Caraíva-Trancoso constitui unidade de conservação estadual (Decreto Estadual da Bahia nº 2.497/1993), e não federal, não se justificando a intervenção das referidas autarquias federais no tocante à referida APA. Determino a intimação do Município de Porto Seguro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize avaliação técnica e ambiental sobre a viabilidade e a possibilidade de servidão de passagem no imóvel da ré, atestando se a medida pode ser implementada sem a ocorrência de riscos ambientais ou de desmoronamento na área de falésia, assim como quanto à regularização fundiária urbana (Reurb) e ao cadastro imobiliário do local. Com a juntada da manifestação e do relatório de avaliação pelo Município de Porto Seguro, dê-se vista sucessiva à União Federal e às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se, ademais, a juntada das informações complementares requeridas pela União junto à SPU-BA. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Intimem-se. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular
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