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1002243-05.2021.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 1002243-05.2021.5.02.0511 AGRAVANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002243-05.2021.5.02.0511 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/prg AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST, ITEM I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1002243-05.2021.5.02.0511, em que é AGRAVANTE JOAO BARBOSA DOS SANTOS e são AGRAVADOS NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA e NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.. Em decisão monocrática (fl. 1915), neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por entender não ser possível concluir que o seu recurso de revista cumpria o requisito da transcendência da causa. Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno (fls. 1928/1935). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Procede-se ao exame do tema recursal. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST, ITEM I. Em decisão monocrática (fl. 1915), neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por entender não ser possível concluir que o seu recurso de revista cumpria o requisito da transcendência da causa. Na minuta do agravo interno, o reclamante alega que “há transcendência política no caso em apreço, tanto é verdade que o acórdão regional contrariou os preceitos contidos na Súmula nº 69 desse C. TST quando julgou improcedente a multa do ARTIGO 467 DA CLT mesmo tendo o empregador deixado de quitar todas as verbas rescisórias em primeira audiência” (fl. 1933). Assevera que as reclamadas confessaram o não pagamento integral e em data oportuna das verbas rescisórias, devendo lhes ser imposta a multa do art. 467, da CLT. Argumenta que em contestação as reclamadas confessaram o não pagamento de forma integral das verbas rescisórias, “sob o fundamento de crise econômica” e “em primeira audiência nada foi quitado”. Ao exame. Extrai-se o seguinte dos acórdãos regionais, na fração de interesse: II – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Insiste o postulante no pedido de condenação da ré na multa do art. 467 da CLT. Sem razão. O escopo da penalidade prevista no indigitado artigo é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repousa nenhuma dúvida. No caso dos autos, a reclamada informou ter realizado acordo com o autor para quitação das verbas devidas, comprovando a quitação de parte destas. Assim, tendo em vista que a ré apresentou fundamento a justificar a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, sendo o litígio afastado apenas judicialmente, improcede a multa do art. 467 da CLT. (fl. 1835) Esclareço, portanto, que não há falar em aplicação da Súmula 69 do C. TST ao caso dos autos, uma vez que a reclamada não foi revel e confessa. Diversamente, apresentou contestação informando a quitação de R$ 8.855,34 a título de verbas rescisórias e a realização de acordo com o autor para a quitação do remanescente. (fl. 1870) O art. 467, da CLT, dispõe que, “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Por sua vez, a Súmula nº 69/TST enuncia que, “a partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)”. Ora, no caso, os acórdãos regionais impugnados registraram, como fundamento para a não imposição da multa prevista no art. 467, da CLT, que uma das reclamadas teria realizado acordo com o autor para a quitação das verbas devidas. O referido fundamento, o mais relevante da motivação das decisões regionais, não foi explicitamente impugnado nas razões recursais. Dessa forma, o recurso de revista não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Incide o óbice da Súmula nº 422/TST, item I. No mesmo sentido, julgados desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA NÃO INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-1000342-65.2024.5.02.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1390-78.2017.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso de revista que não observa pressuposto de regularidade formal de recursos de fundamentação vinculada, denominado pela doutrina de princípio da dialeticidade, que, na presente hipótese, consiste na necessidade de a parte impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, por entender que, apesar de a ré não haver comparecido à primeira audiência, "a própria Autora admitiu na exordial que já recebeu R$ 3.000,00 a título de acerto rescisório, embora fora do prazo legal", fundamento esse que não foi impugnado pela recorrente. 3. A ausência de dialeticidade do recurso de revista, no aspecto, impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-203-32.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 1002243-05.2021.5.02.0511 AGRAVANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002243-05.2021.5.02.0511 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/prg AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST, ITEM I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1002243-05.2021.5.02.0511, em que é AGRAVANTE JOAO BARBOSA DOS SANTOS e são AGRAVADOS NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA e NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.. Em decisão monocrática (fl. 1915), neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por entender não ser possível concluir que o seu recurso de revista cumpria o requisito da transcendência da causa. Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno (fls. 1928/1935). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Procede-se ao exame do tema recursal. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST, ITEM I. Em decisão monocrática (fl. 1915), neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por entender não ser possível concluir que o seu recurso de revista cumpria o requisito da transcendência da causa. Na minuta do agravo interno, o reclamante alega que “há transcendência política no caso em apreço, tanto é verdade que o acórdão regional contrariou os preceitos contidos na Súmula nº 69 desse C. TST quando julgou improcedente a multa do ARTIGO 467 DA CLT mesmo tendo o empregador deixado de quitar todas as verbas rescisórias em primeira audiência” (fl. 1933). Assevera que as reclamadas confessaram o não pagamento integral e em data oportuna das verbas rescisórias, devendo lhes ser imposta a multa do art. 467, da CLT. Argumenta que em contestação as reclamadas confessaram o não pagamento de forma integral das verbas rescisórias, “sob o fundamento de crise econômica” e “em primeira audiência nada foi quitado”. Ao exame. Extrai-se o seguinte dos acórdãos regionais, na fração de interesse: II – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Insiste o postulante no pedido de condenação da ré na multa do art. 467 da CLT. Sem razão. O escopo da penalidade prevista no indigitado artigo é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repousa nenhuma dúvida. No caso dos autos, a reclamada informou ter realizado acordo com o autor para quitação das verbas devidas, comprovando a quitação de parte destas. Assim, tendo em vista que a ré apresentou fundamento a justificar a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, sendo o litígio afastado apenas judicialmente, improcede a multa do art. 467 da CLT. (fl. 1835) Esclareço, portanto, que não há falar em aplicação da Súmula 69 do C. TST ao caso dos autos, uma vez que a reclamada não foi revel e confessa. Diversamente, apresentou contestação informando a quitação de R$ 8.855,34 a título de verbas rescisórias e a realização de acordo com o autor para a quitação do remanescente. (fl. 1870) O art. 467, da CLT, dispõe que, “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Por sua vez, a Súmula nº 69/TST enuncia que, “a partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)”. Ora, no caso, os acórdãos regionais impugnados registraram, como fundamento para a não imposição da multa prevista no art. 467, da CLT, que uma das reclamadas teria realizado acordo com o autor para a quitação das verbas devidas. O referido fundamento, o mais relevante da motivação das decisões regionais, não foi explicitamente impugnado nas razões recursais. Dessa forma, o recurso de revista não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Incide o óbice da Súmula nº 422/TST, item I. No mesmo sentido, julgados desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA NÃO INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-1000342-65.2024.5.02.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1390-78.2017.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso de revista que não observa pressuposto de regularidade formal de recursos de fundamentação vinculada, denominado pela doutrina de princípio da dialeticidade, que, na presente hipótese, consiste na necessidade de a parte impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, por entender que, apesar de a ré não haver comparecido à primeira audiência, "a própria Autora admitiu na exordial que já recebeu R$ 3.000,00 a título de acerto rescisório, embora fora do prazo legal", fundamento esse que não foi impugnado pela recorrente. 3. A ausência de dialeticidade do recurso de revista, no aspecto, impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-203-32.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BARBOSA DOS SANTOS

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