Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002242-38.2025.5.02.0201 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:430c751): PROCESSO Nº 1002242-38.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES RECORRIDAS: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador. Comprovado que a atividade principal da reclamada é a prestação de serviços de teleatendimento/call center, a representatividade recai sobre o sindicato específico da categoria (SINTRATEL), em observância ao princípio da especificidade. A representatividade eclética do SINDEEPRES cede lugar àquela voltada ao segmento econômico especializado do empregador. Incidência da Súmula nº 374 do TST, ante a ausência de representação da empresa na negociação coletiva do sindicato-autor. Adoto o relatório da sentença de fls. 754/762 (id b240baf), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário do sindicato-autor a fls. 767/778 (id ff9f448), pretendendo o reconhecimento do reenquadramento sindical dos empregados das rés. Depósito recursal e custas a fls. 779/782. Contrarrazões conforme fls. 788/806 (id 9060f98). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E ENQUADRAMENTO A controvérsia central reside na definição da entidade sindical legítima para representar os empregados da primeira reclamada, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. O sindicato-autor, SINDEEPRES, sustenta que, por ser a ré uma prestadora de serviços a terceiros, seus empregados devem ser enquadrados conforme as normas coletivas por ele firmadas. Por outro lado, a ré defende que seu enquadramento deve observar a atividade econômica preponderante, voltada especificamente ao setor de telemarketing e contact center. O sistema jurídico brasileiro adota, como regra geral, o enquadramento sindical vinculado à atividade preponderante do empregador, nos termos do que dispõe o art. 511, § 2º, da CLT: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 581 da CLT estabelece que se entende por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para a qual convergem todas as demais atividades subsidiárias. Dessa forma, o enquadramento do trabalhador não decorre da sua vontade individual ou da mera conveniência das partes, mas sim da natureza do negócio explorado pelo empregador, salvo na hipótese de categorias profissionais diferenciadas, o que não se amolda ao perfil da categoria dos trabalhadores em telemarketing. Ao analisar o objeto social da primeira recorrida, verifico que sua atividade principal consiste na prestação de serviços de teleatendimento, contact center, telemarketing e suporte técnico remoto (fls. 301/307 (id 8f93a23). Trata-se de segmento econômico com contornos próprios e específicos, que se distingue da prestação de serviços genérica. A representatividade do SINDEEPRES possui caráter eclético e abrange empresas de prestação de serviços a terceiros em geral, mas não prevalece quando existe entidade sindical que representa categoria mais específica, em observância ao princípio da especificidade. No caso dos autos, o sindicato-autor não logrou êxito em demonstrar que a primeira reclamada não exerce a atividade de telemarketing como fim preponderante. Ao contrário, os elementos de prova, inclusive o contrato social, ratificam que a unidade de operação da empresa é o atendimento remoto e o gerenciamento de centrais de contato. Ademais, é imperioso destacar que, para a validade e aplicação de normas coletivas, deve haver a participação da categoria econômica correspondente na negociação. A aplicação de instrumentos firmados pelo SINDEEPRES a uma empresa que não se identifica com a base econômica ali representada violaria o princípio da representatividade, conforme a inteligência da Súmula nº 374 do TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Embora os operadores de teleatendimento não constituam categoria diferenciada no sentido estrito, o fundamento da Súmula nº 374 do TST reforça a necessidade de que a empresa esteja representada pelo órgão de classe correspondente à sua atividade real. No presente caso, a recorrida não foi representada pelo sindicato patronal que firmou as convenções com o SINDEEPRES, justamente por não integrar aquele segmento genérico de prestação de serviços. A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a ilegitimidade do sindicato-autor para postular direitos com base em normas coletivas estranhas à realidade econômica da empregadora. O enquadramento pretendido pelo recorrente carece de amparo legal e fático, devendo ser prestigiada a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos. Portanto, nego provimento ao recurso. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: DANTON GABRIEL PAIN, NATASHA CAMILA REZENDE HASTENREITER MEIRELES SÁ e LUCAS DE ARAUJO FERREIRA COSTA. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002242-38.2025.5.02.0201 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:430c751): PROCESSO Nº 1002242-38.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES RECORRIDAS: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador. Comprovado que a atividade principal da reclamada é a prestação de serviços de teleatendimento/call center, a representatividade recai sobre o sindicato específico da categoria (SINTRATEL), em observância ao princípio da especificidade. A representatividade eclética do SINDEEPRES cede lugar àquela voltada ao segmento econômico especializado do empregador. Incidência da Súmula nº 374 do TST, ante a ausência de representação da empresa na negociação coletiva do sindicato-autor. Adoto o relatório da sentença de fls. 754/762 (id b240baf), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário do sindicato-autor a fls. 767/778 (id ff9f448), pretendendo o reconhecimento do reenquadramento sindical dos empregados das rés. Depósito recursal e custas a fls. 779/782. Contrarrazões conforme fls. 788/806 (id 9060f98). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E ENQUADRAMENTO A controvérsia central reside na definição da entidade sindical legítima para representar os empregados da primeira reclamada, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. O sindicato-autor, SINDEEPRES, sustenta que, por ser a ré uma prestadora de serviços a terceiros, seus empregados devem ser enquadrados conforme as normas coletivas por ele firmadas. Por outro lado, a ré defende que seu enquadramento deve observar a atividade econômica preponderante, voltada especificamente ao setor de telemarketing e contact center. O sistema jurídico brasileiro adota, como regra geral, o enquadramento sindical vinculado à atividade preponderante do empregador, nos termos do que dispõe o art. 511, § 2º, da CLT: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 581 da CLT estabelece que se entende por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para a qual convergem todas as demais atividades subsidiárias. Dessa forma, o enquadramento do trabalhador não decorre da sua vontade individual ou da mera conveniência das partes, mas sim da natureza do negócio explorado pelo empregador, salvo na hipótese de categorias profissionais diferenciadas, o que não se amolda ao perfil da categoria dos trabalhadores em telemarketing. Ao analisar o objeto social da primeira recorrida, verifico que sua atividade principal consiste na prestação de serviços de teleatendimento, contact center, telemarketing e suporte técnico remoto (fls. 301/307 (id 8f93a23). Trata-se de segmento econômico com contornos próprios e específicos, que se distingue da prestação de serviços genérica. A representatividade do SINDEEPRES possui caráter eclético e abrange empresas de prestação de serviços a terceiros em geral, mas não prevalece quando existe entidade sindical que representa categoria mais específica, em observância ao princípio da especificidade. No caso dos autos, o sindicato-autor não logrou êxito em demonstrar que a primeira reclamada não exerce a atividade de telemarketing como fim preponderante. Ao contrário, os elementos de prova, inclusive o contrato social, ratificam que a unidade de operação da empresa é o atendimento remoto e o gerenciamento de centrais de contato. Ademais, é imperioso destacar que, para a validade e aplicação de normas coletivas, deve haver a participação da categoria econômica correspondente na negociação. A aplicação de instrumentos firmados pelo SINDEEPRES a uma empresa que não se identifica com a base econômica ali representada violaria o princípio da representatividade, conforme a inteligência da Súmula nº 374 do TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Embora os operadores de teleatendimento não constituam categoria diferenciada no sentido estrito, o fundamento da Súmula nº 374 do TST reforça a necessidade de que a empresa esteja representada pelo órgão de classe correspondente à sua atividade real. No presente caso, a recorrida não foi representada pelo sindicato patronal que firmou as convenções com o SINDEEPRES, justamente por não integrar aquele segmento genérico de prestação de serviços. A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a ilegitimidade do sindicato-autor para postular direitos com base em normas coletivas estranhas à realidade econômica da empregadora. O enquadramento pretendido pelo recorrente carece de amparo legal e fático, devendo ser prestigiada a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos. Portanto, nego provimento ao recurso. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: DANTON GABRIEL PAIN, NATASHA CAMILA REZENDE HASTENREITER MEIRELES SÁ e LUCAS DE ARAUJO FERREIRA COSTA. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.