Publicações do processo

1002241-84.2026.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Nova Serrana · Sentença

    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1002241-84.2026.8.13.0452/MG RECLAMANTE: JOSIANE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283) RECLAMANTE: ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, em que as partes ajustaram o firme propósito de divorciarem-se e compuseram quanto aos alimentos em favor da filha, regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens. No tocante à partilha, foram acostados aos autos os documentos do bem imóvel (evento 10, DOC1) e dos bens móveis (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12) descritos. O Ministério Público apresentou parecer favorável em evento 23, DOC1. Este é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu artigo 226, § 6º, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional de n.º66, de 13 de julho de 2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No caso sub judice, verifica-se que as partes manifestam expressamente o desejo de verem o casamento dissolvido, entabulando acordo com relação aos alimentos em favor da menor, regulamentação de guarda e visitas. Assim sendo, diante do consenso havido entre as partes e da validade das cláusulas componentes do acordo, sua homologação com a consequente decretação do divórcio é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, o qual se regerá por suas cláusulas próprias, decretando, por consequência, o divórcio de ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, bem como a partilha dos bens descritos na exordial, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com redação atribuída pela Constitucional de n.º 66, de 13 de julho de 2010. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOSIANE MARIA DE SOUZA. Tendo o feito tramitado exclusivamente em fase pré-processual, não há incidência de custas. Visando a imprimir celeridade ao feito, fica dispensada a expedição de mandado de averbação, valendo a sentença, acompanhada de cópia da minuta de acordo, para fins de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil e da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ressalvados os direitos da credora fiduciária. Consigno que a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva para todos os fins legais, concedendo, POR PRAZO INDETERMINADO, a guarda compartilhada de STHÉFANE SOUZA DE OLIVEIRA aos genitores ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA. Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal. Desde já, informo aos cartórios competentes que a certidão de trânsito em julgado não é necessária, pois trata-se de conciliação afeta ao CEJUSC, celebrada na esfera pré-processual, com número de identificação de origem, conforme resolução 125 do CNJ. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.