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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Nova Serrana · Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1002241-84.2026.8.13.0452/MG
RECLAMANTE: JOSIANE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283)
RECLAMANTE: ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER (OAB MG158713)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LOPES (OAB MG239283)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, em que as partes ajustaram o firme propósito de divorciarem-se e compuseram quanto aos alimentos em favor da filha, regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens.
No tocante à partilha, foram acostados aos autos os documentos do bem imóvel (evento 10, DOC1) e dos bens móveis (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12) descritos.
O Ministério Público apresentou parecer favorável em evento 23, DOC1.
Este é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu artigo 226, § 6º, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional de n.º66, de 13 de julho de 2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No caso sub judice, verifica-se que as partes manifestam expressamente o desejo de verem o casamento dissolvido, entabulando acordo com relação aos alimentos em favor da menor, regulamentação de guarda e visitas.
Assim sendo, diante do consenso havido entre as partes e da validade das cláusulas componentes do acordo, sua homologação com a consequente decretação do divórcio é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, o qual se regerá por suas cláusulas próprias, decretando, por consequência, o divórcio de ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA, bem como a partilha dos bens descritos na exordial, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com redação atribuída pela Constitucional de n.º 66, de 13 de julho de 2010.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOSIANE MARIA DE SOUZA.
Tendo o feito tramitado exclusivamente em fase pré-processual, não há incidência de custas.
Visando a imprimir celeridade ao feito, fica dispensada a expedição de mandado de averbação, valendo a sentença, acompanhada de cópia da minuta de acordo, para fins de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil e da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ressalvados os direitos da credora fiduciária.
Consigno que a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva para todos os fins legais, concedendo, POR PRAZO INDETERMINADO, a guarda compartilhada de STHÉFANE SOUZA DE OLIVEIRA aos genitores ELVIS PRESLEI DE OLIVEIRA e JOSIANE MARIA DE SOUZA.
Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal.
Desde já, informo aos cartórios competentes que a certidão de trânsito em julgado não é necessária, pois trata-se de conciliação afeta ao CEJUSC, celebrada na esfera pré-processual, com número de identificação de origem, conforme resolução 125 do CNJ.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.