Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002240-42.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA HIRATA NUNES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966cff8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 31 de agosto de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.559/574 + 676/677 + 682/683, AcórdãoRO f.787/798, com trânsito em julgado 18/03/26 Hon.periciais pelo TRT f.806 Apólice f.707 O autor concorda expressamente (f.957) com as contas da ré. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 53df2ae resumo f.922). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 53.369,44 (principal 48.994,99 + juros 4.374,45), valor este vigente em 12/09/25. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 2.367,37. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 9.212,42. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 31 de agosto de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002240-42.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA HIRATA NUNES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966cff8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 31 de agosto de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.559/574 + 676/677 + 682/683, AcórdãoRO f.787/798, com trânsito em julgado 18/03/26 Hon.periciais pelo TRT f.806 Apólice f.707 O autor concorda expressamente (f.957) com as contas da ré. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 53df2ae resumo f.922). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 53.369,44 (principal 48.994,99 + juros 4.374,45), valor este vigente em 12/09/25. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 2.367,37. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 9.212,42. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 31 de agosto de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA HIRATA NUNES