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1002240-42.2016.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1002240-42.2016.5.02.0053 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BUFFET VILLA DI MARIANNA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb7e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada BUFFET VILLA DI MARIANNA LTDA - ME para: a) INCLUIR a ex-sócia NADIA ALEKSANDRAVICIUS DE CARVALHO no polo passivo, responsabilizando-a pelo crédito inadimplido; b) AFASTAR a responsabilização da ex-sócia EDNA MARIA DA CONCEICAO, diante da constatação de que, com base no princípio da primazia da realidade, ela é credora trabalhista da executada e fez parte do quadro societário como forma de ocultar a relação de emprego. Determino a liberação de quaisquer constrições eventualmente realizadas em seu nome, bem como a exclusão de seu nome do cadastro processual. Intimem-se as partes. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique os meios para o prosseguimento da execução, observadas as diligências constantes no #id:b1df820. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, com o início da contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que petições genéricas ou meramente reiterativas de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 (REsp 1340553/RS): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1002240-42.2016.5.02.0053 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BUFFET VILLA DI MARIANNA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb7e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada BUFFET VILLA DI MARIANNA LTDA - ME para: a) INCLUIR a ex-sócia NADIA ALEKSANDRAVICIUS DE CARVALHO no polo passivo, responsabilizando-a pelo crédito inadimplido; b) AFASTAR a responsabilização da ex-sócia EDNA MARIA DA CONCEICAO, diante da constatação de que, com base no princípio da primazia da realidade, ela é credora trabalhista da executada e fez parte do quadro societário como forma de ocultar a relação de emprego. Determino a liberação de quaisquer constrições eventualmente realizadas em seu nome, bem como a exclusão de seu nome do cadastro processual. Intimem-se as partes. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique os meios para o prosseguimento da execução, observadas as diligências constantes no #id:b1df820. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, com o início da contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que petições genéricas ou meramente reiterativas de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 (REsp 1340553/RS): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA DA CONCEICAO - NADIA ALEKSANDRAVICIUS DE CARVALHO

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