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1002239-33.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 1º JD da Comarca de Passos · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002239-33.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE: JEAN CRISTHIAN DA SILVA ADVOGADO(A): LYGIA CALIXTO CAMARGOS (OAB MG209194) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida no Evento 22, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, Jean Cristhian da Silva. A embargante alega, em síntese, a existência de erro e obscuridade na decisão, argumentando que a condenação ao pagamento do adicional desde o início do vínculo contratual (21/06/2023) estaria equivocada, pois o autor teria solicitado o pagamento apenas em períodos específicos, conforme documento anexado aos embargos. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial. A parte embargada, em sua impugnação (Evento 33), sustenta que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito e que a tese defensiva sobre os períodos de requerimento constitui inovação processual, apresentada extemporaneamente. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A sentença embargada (Evento 22) foi clara ao estabelecer que, uma vez reconhecido o labor em local insalubre por laudo homologado em 13/05/2017, o adicional é devido durante todo o contrato de trabalho do autor, iniciado em 21/06/2023, determinando o desconto dos valores já pagos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A tese de que o pagamento seria devido apenas em períodos específicos de requerimento administrativo, apresentada pela embargante somente agora, constitui nítida inovação processual. Tal argumento não foi ventilado na contestação (Evento 6), que se limitou a discutir a base de cálculo do adicional. A tentativa de introduzir novos fatos e documentos (Evento 28) após a prolação da sentença viola a estabilização da lide e a preclusão. Ademais, ainda que assim não fosse, não há que se falar em exigibilidade de requerimento administrativo para fins de pagamento de insalubridade, uma vez que o adicional é devido em razão do exercício de atividade insalubre, independentemente de requerimento administrativo. O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando sua reforma por via inadequada. Eventual discordância quanto ao mérito da decisão deve ser manifestada em recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Int.

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