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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002238-90.2026.8.13.0271/MG EXEQUENTE: LUANA ROBERTA SILVA SENA ADVOGADO(A): DHOUGLAS ARAUJO SOARES (OAB MG176129) EXECUTADO: FLAVIO PAULA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): GIOVANNI DE MORAIS GIANFREDO (OAB SP520590) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença com liquidação de sentença ajuizada por LUANA ROBERTA SILVA SENA em desfavor de FLAVIO PAULA DE VASCONCELOS. Em sua petição inicial, requereu a exequente, ainda: (i) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para adoção das medidas executivas necessárias à preservação da efetividade do cumprimento de sentença, ao argumento de comprovada insuficiência patrimonial do executado e de risco de frustração da execução; e (ii) a instauração de fase de liquidação de sentença, para apuração do valor correspondente à sua quota-parte sobre o veículo e sobre os bens móveis descritos na inicial, facultada avaliação judicial destes últimos (Evento 1). Intimada para adpatar a petição inicial à ação de extinção de condomínio (Evento 16), a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão que não mencionou os esclarecimentos e provas apresentados na emenda anterior. Em síntese, a parte autora explica que o objeto do presente cumprimento de sentença restringe-se exclusivamente ao veículo Volkswagen Gol, placa HER-6634, e aos bens móveis que guarneciam a residência do casal — itens partilhados pela sentença proferida nos autos nº 5005448-57.2021.8.13.0271 (ID. 10529128493) quanto aos quais não houve qualquer determinação de remessa às vias ordinárias. Ainda, argumenta que a pretensão relativa à extinção de condomínio sobre o imóvel situado na Rua Mauro Menezes, nº 112, Bairro Francisco Moron, Frutal/MG (matrícula nº 49.460), está definitivamente resolvida por coisa julgada, constituída por sentença homologatória de acordo proferida em audiência de conciliação realizada no CEJUSC desta Comarca, nos autos nº 5011804-29.2025.8.13.0271 (ação de nulidade/anulação relativa ao imóvel, movida pela exequente em face de Raniel Luiz de Souza e do ora executado Flávio Paula de Vasconcelos), com trânsito em julgado certificado em 17/3/2026 (ID. 10646287792), certidão de baixa expedida em 12/05/2026 (ID. 10677485231). No referido acordo (ata de audiência de 16/3/2026, ID. 10646201255), homologado por sentença com resolução de mérito (art. 487, III, "b", c/c arts. 771 e 924, II, CPC): (i) o executado Flávio Paula de Vasconcelos comprometeu-se a pagar à exequente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimento da primeira parcela em 20/4/2026; (ii) a exequente comprometeu-se a desistir da ação de fraude contra credores nº 5012360-31.2025.8.13.0271; e (iii) a exequente e o corréu Raniel Luiz de Souza renunciaram expressamente a qualquer interesse ou discussão relativa à propriedade do imóvel matriculado sob o nº 49.460, com a consequente retirada da averbação de indisponibilidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e manutenção de Raniel Luiz de Souza na posse do bem (Evento 20). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem ao requisito de cabimento previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada, ao determinar a adaptação da inicial à ação de extinção de condomínio, efetivamente deixou de apreciar os elementos fático-probatórios trazidos pela parte exequente na emenda anterior — notadamente a existência de sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, que teria resolvido, por composição das partes, a controvérsia relativa ao imóvel objeto da pretendida extinção de condomínio. Configurada, portanto, omissão relevante e apta a repercutir no próprio resultado do julgado, é de se reconhecer, à luz de pacífica jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o vício reconhecido — omissão, contradição ou obscuridade — for de tal ordem que sua correção implique necessariamente a alteração do julgado, sem que isso configure violação ao princípio da congruência ou reforma da decisão por via inadequada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de partilha proferida nos autos nº 5005448-57.2021.8.13.0271 (ID. 10529128493) atribuiu à parte exequente o veículo Volkswagen Gol, placa HER-6634, e os bens móveis que guarneciam a residência do casal, sem qualquer ressalva de remessa às vias ordinárias quanto a tais itens. Assim, inexistindo controvérsia a ser dirimida em cognição própria no tocante a esses bens, mostra-se adequado o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, exclusivamente quanto ao veículo e ao mobiliário partilhados, por se tratar de obrigação de entregar coisa certa decorrente de título judicial líquido e exigível. Diversa é a situação do imóvel situado na Rua Mauro Menezes, nº 112, Bairro Francisco Moron, matrícula nº 49.460. Consoante certidão de trânsito em julgado (ID. 10646287792) e ata de audiência homologada (ID. 10646201255), exequente e executado — ambos partes na ação nº 5011804-29.2025.8.13.0271 — firmaram acordo homologado por sentença com resolução de mérito (art. 487, III, "b", c/c arts. 771 e 924, II, do CPC), no qual renunciaram expressamente a qualquer interesse ou discussão acerca da propriedade do referido bem, com o consequente cancelamento da averbação de indisponibilidade e manutenção de terceiro na posse do imóvel. Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, produzindo, entre as partes, a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". Tratando-se de sentença homologatória de renúncia expressa e recíproca de pretensão sobre bem determinado — ato que, por sua natureza, opera efeitos equiparáveis à disposição de direito material —, não subsiste, entre as mesmas partes, controvérsia útil e atual a justificar a instauração de ação autônoma de extinção de condomínio. Dessa forma, ausente interesse processual superveniente (art. 17 do CPC), impõe-se tornar sem efeito a determinação de adequação da inicial a esse rito, no que concerne ao imóvel de matrícula nº 49.460, remanescendo o feito, tão somente, com o objeto delimitado no tópico anterior. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Torno sem efeito a determinação de adaptação da petição inicial ao rito de extinção de condomínio quanto ao imóvel matriculado sob o nº 49.460, reconhecendo a extinção da pretensão correlata por força da coisa julgada material formada nos autos nº 5011804-29.2025.8.13.0271. Determino o prosseguimento da liquidação de sentença restrita ao veículo Volkswagen Gol, placa HER-6634, e aos bens móveis partilhados nos autos nº 5005448-57.2021.8.13.027. 2. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, ônus que recai sobre quem a postula. No caso, a despeito da alegação de insuficiência patrimonial do executado e de risco de frustração da execução, não há, nos autos, elementos probatórios concretos que evidenciem tal circunstância — tais como pesquisas patrimoniais negativas, histórico de inadimplência ou indícios de dilapidação de bens —, não bastando, para tanto, a mera afirmação genérica da parte interessada. Ausente a comprovação do periculum in mora concreto, exigido pelo art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem o risco alegado. Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), por ausência de comprovação do risco concreto de frustração da execução, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes. 3. Sobre a liquidação de sentença estabelece a norma processual civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (…). Com fulcro no art. 510 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte liquidatária/executada para que apresente parecer ou documentos elucidativos do caso. Cumpra-se.
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