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1002238-63.2024.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 1002238-63.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Fernando Lima Pederiva - Lucineide Minimercado Ltda e outros - VISTOS. Fls. 217 e 218: o exequente requer a expedição de novo mandado nos termos da petição juntada à pasta de documentos sigilosos, tornando-se sem efeito o mandado nº 218.2026/002921-1, o qual, por sua vez, foi devolvido pela Oficiala de Justiça sem cumprimento, para determinação deste Juízo. Decido. 1. Do objeto do ato. Reitero o que já assentado nas decisões de fls. 122 e 137/138 e no despacho de fls. 206/207: o ato a ser praticado é a intimação das coexecutadas LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, ANA LAURA STAVARE e ANA LAURA STAVARE ME na pessoa de seus advogados ou, caso não os tenham constituído, pessoalmente para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito ou apresentem embargos, sob pena de prosseguimento com atos de expropriação. Não há constatação, avaliação ou penhora a cumprir, porquanto já cumprido, conforme se verifica na certidão de fl. 47, na qual o oficial de justiça atestou o encerramento das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal. Por essa razão, com fundamento na parte final do art. 203, § 4º, do CPC, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 220 na parte em que determinou a expedição de mandado de constatação, avaliação, penhora e intimação devendo o mandado a ser expedido restringir-se à intimação, com o objeto acima delimitado , bem como torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 221, pelo mesmo motivo. 2. Do pedido de fl. 217. Defiro. Primeiramente, cumpre registrar que não há fundamentação legal que justifique o sigilo da petição que apenas indica endereço para a localização da parte, razão pela qual determino a remoção do sigilo da peça protocolizada em 11/08/2026 e da respectiva guia de diligências (guia 5825). Providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação da executada LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, a ser cumprido no endereço indicado na referida petição sigilosa, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou apresente embargos à execução, nos termos do art. 829 do CPC. Na mesma ocasião, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no local para obter informações sobre o paradeiro de Ana Laura Stavare e de Ana Laura Stavare ME (endereços ou telefones). Caso as demais coexecutadas sejam encontradas no referido endereço, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder, desde logo, à intimação delas para a mesma finalidade (pagamento ou embargos). 3. Por fim, a apreciação do pedido de penhora dos imóveis, formulado a fl. 90, permanece postergada, nos termos do item 1 da decisão de fl. 122, até a formalização da intimação das coexecutadas e o decurso do prazo legal. Pelos mesmos fundamentos, postergo também a apreciação do pedido de indisponibilidade dos imóveis das matrículas nº 1.884 e nº 10.995, formulado a fl. 99, ainda não enfrentado por este Juízo. 4. Por economia e celeridade processuais, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada da decisão de fl. 122, como MANDADO de intimação de LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, e, caso encontradas no local, de ANA LAURA STAVARE (pessoa física), e de ANA LAURA STAVARE ME (pessoa jurídica), para pagamento do débito ou oposição de embargos. Int. Guararapes, 10 de setembro de 2026. - ADV: CARLA MARIA TRINDADE DARCIE (OAB 316602/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 1002238-63.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Fernando Lima Pederiva - Lucineide Minimercado Ltda e outros - Tendo em vista a emissão de mandado sigiloso, fica intimada a parte autora a entrar em contato com a central de mandados do endereço requerido, a fim de fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. - ADV: CARLA MARIA TRINDADE DARCIE (OAB 316602/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP)

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