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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002238-53.2026.8.13.0251/MG AUTOR: ELTON GONCALVES LINS ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE MEO (OAB MG148306) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, na qual a parte autora pleiteia a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Em síntese, alega alega ter renegociado e adimplido dívida cedida aos Requeridos, mas, apesar disso, teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros restritivos e continuou a receber cobranças, caracterizando cobrança em duplicidade. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente a irregularidade da inscrição questionada, não se evidencia, neste momento processual, situação concreta de urgência apta a justificar a medida antecipatória. Com efeito, a própria parte autora afirma possuir outras inscrições em cadastros de restrição ao crédito (evento 16), circunstância que, além de enfraquecer a alegação de urgência decorrente especificamente da anotação ora discutida, também constitui elemento relevante para a análise do próprio pedido indenizatório. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mostra-se inadequada a antecipação dos efeitos pretendidos, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o contraditório e eventual produção de provas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe audiência de conciliação no sistema, facultando-se a participação virtual. Após, cite-se-intime-se as partes, com as formalidades legais. Intimem-se.
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