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1002238-29.2023.8.11.0020

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002238-29.2023.8.11.0020. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA EXECUTADO: L. M. DE MORAIS & CIA LTDA, ALONSO JOSE CABRAL DE MORAIS Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA. – SICOOB COOPREM, por meio da qual requer a penhora, via sistema RENAJUD, de quatro veículos automotores cadastrados em nome do executado Alonso Jose Cabral de Morais, realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER e a intimação dos executados acerca da constrição efetivada. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizada em 12/08/2025, resultou negativa para ambos os executados, não tendo sido localizado saldo positivo em quaisquer das instituições financeiras consultadas. A consulta ao sistema RENAJUD, identificou quatro veículos registrados em nome do executado Alonso Jose Cabral de Morais, todos com restrições ativas oriundas de outros processos. A existência de restrições anteriores, provenientes de outros feitos, não constitui óbice à inclusão de nova penhora nestes autos. Com efeito, o art. 836, caput, do CPC expressamente autoriza que bens já penhorados em outro processo sejam novamente penhorados, observada a graduação de créditos. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é instituto plenamente admitido pelo ordenamento processual vigente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e determino a inclusão, via sistema RENAJUD, do gravame de PENHORA sobre os veículos de propriedade da parte executada, a saber: Ford F-150 SS Crew 4x2, ano/modelo 2008/2008, placa NOP1697/GO, RENAVAM nº 00135745039; VW Amarok CD 4x4 S, ano/modelo 2013/2014, placa ONL7E32/MT, RENAVAM nº 00995646953; Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano/modelo 2018/2019, placa PQX9790/GO, RENAVAM nº 01176660826; e Costa Carretas CCA1502, ano/modelo 2022/2022, placa SCM5J12/GO, RENAVAM nº 01297399258. Cumprida a restrição, intime-se a parte executada, prosseguindo-se a execução com as demais providências cabíveis. A penhora ora determinada fundamenta-se nos arts. 798, 799, 835, VII, e 836 do Código de Processo Civil, devendo ser registrada nos sistemas competentes com indicação do número deste processo. Contudo, o cumprimento da presente determinação fica condicionado ao prévio recolhimento, pela exequente, das custas devidas pela diligência de registro via sistema RENAJUD, devendo a parte comprovar nos autos o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento da diligência até a regularização. Com o recolhimento das custas, façam os autos conclusos para cumprimento das diligências. Efetivada a penhora via RENAJUD, INTIME-SE os executado na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º do CPC), ou pessoalmente (art. 841, §2º) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC). Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia - MT, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito

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