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1002238-15.2021.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002238-15.2021.4.01.3802/MGAUTOR: LUCIANO FRANCISCO JERONIMO ADVOGADO(A): DANIELA VANESSA JORDAO SILVA MATEUS (OAB MG103844) SENTENÇA Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo; b) rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no CPC, artigo 487, I, para: b.1) reconhecer o labor em tempo comum exercido pela parte autora nos períodos de 15/09/1986 a 16/12/1986, de 17/12/1986 a 26/10/1987, de 26/10/1987 a 01/06/1993, de 01/07/1993 a 31/07/2019, e determinar ao INSS que os averbe e os compute para fins previdenciários; b.2) reconhecer a especialidade do labor no período de 24/07/1991 a 01/06/1993 (enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária), e determinar ao INSS que o averbe e o compute para fins previdenciários na forma convertida em tempo comum com incidência do fator multiplicador 1.40; b.3) condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.469.798-2 a partir de 17/08/2021 (reafirmação da DER), nos termos da EC 103, art. 17, conforme a tabela para cumprimento abaixo: b.4) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, limitadas ao valor de 60 salários mínimos calculados na data do ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que fluirão a partir do primeiro dia de descumprimento do prazo de 30 dias úteis fixado para implantação do benefício e cessarão no dia anterior ao cumprimento da ordem, tudo de acordo com o disposto no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, apuradas após o trânsito em julgado da demanda; b.5) indeferir os demais pedidos, nos termos da fundamentação. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata implantação do benefício.

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