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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002236-04.2026.8.13.0245/MG AUTOR: LESIA JAMIL SARAH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO VICENTE (OAB MG139634) DECISÃO Vistos. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LESIA JAMIL SARAH DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. A requerente, pessoa idosa de 86 anos de idade, sustenta ser a moradora e usuária de fato do imóvel situado na Rua do Comércio, nº 358, Bairro Ponte Grande, nesta comarca, cadastrado sob a matrícula nº 0 000 131 988 4 e identificador nº 0 000 385 287 0. Aduz que o cadastro da unidade consumidora ainda permanece em nome de seu falecido cônjuge, Clemir R. Oliveira, e que a concessionária ré recusou a transferência administrativa da titularidade sob a exigência de abertura e conclusão de inventário. Relata a emissão de faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao padrão histórico de consumo residencial, oscilando entre R$ 421,07 e R$ 3.513,09. Afirma que realizou vistoria e conserto de vazamento pontual na caixa d'água, mas que as cobranças atípicas persistiram, culminando na suspensão indevida do fornecimento de água no dia 23/02/2026. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o abastecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária, bem como a suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas e a abstenção de negativação de seu nome. O pedido de gratuidade de justiça restou indeferido (ID 3299197), tendo a parte autora promovido o recolhimento integral das custas iniciais no ID 32221640011306021. É o relatório. Decido. In casu, está-se diante da tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, não é admitida a concessão de Tutela Antecipada quando há “risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do § 3° do mesmo artigo mencionado supra. A parte autora nega, de forma veemente, ter utilizado da água conforme registrado pela parte ré, fato que ensejou o débito ora discutido, o que, em linha de princípio, deve ser tomado como verdadeiro, eis que não se pode exigir da parte autora a produção de prova que recaia sobre fato negativo. Ademais, pela análise dos documentos que instruem a inicial, percebe-se uma enorme disparidade entre os valores cobrados. Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que o fornecimento de água não pode ser interrompido na residência do consumidor enquanto estiver sendo discutido o débito que lhe é imputado. Sobre o assunto, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COPASA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que apontem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da essencialidade do serviço de abastecimento de água, mostra-se, neste momento, desarrazoada a interrupção de seu fornecimento com base em débito cuja regularidade está sendo questionada em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.028644-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 19/07/2022). Desse modo, atenta às provas trazidas ao processo e a negativa quanto ao débito cobrado, em análise superficial, como no caso em exame, resta presente a probabilidade do direito Existe, ainda, o perigo de dano, visto que a interrupção da prestação dos serviços de fornecimento de água causa graves danos ao consumidor, sendo essencial e indispensável à vida digna, notadamente em se tratando de consumidora idosa que se encontra privada do fornecimento básico em sua residência. Por fim, não está presente a irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que, sendo comprovada que a cobrança realizada pela parte ré se apresenta legítima, poderá, caso não haja o devido pagamento, e nos termos da lei, interromper o fornecimento da água e exigir o pagamento do valor apurado. Em vista do exposto, decido: 1 - Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade do débito, bem como determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel ou, se for o caso, que proceda o restabelecimento do fornecimento de água, no imóvel descrito na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária. 2 – Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, salientando que este juízo poderá, em momento oportuno, chamar as partes para conciliar, nos termos do art. 139 do CPC. 3 – Cite-se e intime-se a parte ré, acerca da presente decisão, bem como para contestar no prazo legal. 4 – Faça constar na citação, que caso a parte ré não apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5 – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal. Havendo, no entanto, pedido reconvencional, venham conclusos. 6 – Impugnada a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Tudo cumprido, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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