Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 1002235-94.2022.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dina Mara Ayres dos Santos - - Nilson Evagelista dos Santos - Fls. 221/236: Os autores informaram a inexistência de notícia de interdição formal da corré ODETE FENLEY MARTON e demonstraram que o mandado de citação de fls. 187/188 foi expedido para endereço equivocado (fls. 203), diverso daquele em que se encontra internada. Diante do indicativo fático de incapacidade noticiado nos autos, afasto, por ora, a nomeação imediata de curador especial e DETERMINO a observância estrita do procedimento do art. 245 do Código de Processo Civil. Expeça-se novo mandado de citação no endereço correto: Casa de Repouso por Amor, Rua Argentina, nº 242, Bairro Girassol, Americana/SP. Observe-se a gratuidade da justiça deferida a fls. 34. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente a capacidade da citanda para a compreensão do ato citatório, nos termos do art. 245, § 1º, do CPC, colhendo junto aos responsáveis pelo estabelecimento informações sobre a existência de curador nomeado, representante legal, familiares diretos ou eventual óbito. Certificada a incapacidade sem indicação de representante legal constituído, dê-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial (art. 245, § 4º, do CPC) e intime-se o Ministério Público (art. 178, II, do CPC). No que tange aos confrontantes PEDRO JOSÉ VENDRAMI e MARIA GIMENES DE OLIVEIRA, acolho o pedido de fls. 227 (item III.5) e DEFIRO a renovação das diligências citatórias nos endereços constantes dos autos (Rua dos Apeninos, nº 209, e Rua das Galáxias, nº 381), autorizando-se expressamente o cumprimento em dias e horários excepcionais (art. 212, § 2º, do CPC) e a citação com hora certa caso vislumbrada fundada suspeita de ocultação (arts. 252 e 253 do CPC). Em relação à confrontante SIMONE BRODOLONI, cuja mudança de domicílio foi certificada a fls. 204, DEFIRO a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) em relação ao seu CPF (fls. 183), bem como para os demais citandos cujas diligências nos endereços constantes dos autos restaram infrutíferas. DEFIRO, outrossim, a consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud) para verificação de eventuais assentos de óbito ou interdição. Retifique-se o polo passivo para inclusão das herdeiras de LUCITA FENLEY GONÇALVES DIAS, a saber, ROSE MARY GONÇALVES DIAS e LUCY HELENA GONÇALVES DIAS (fls. 117), expedindo-se mandado de citação para o endereço da Rua das Acácias, nº 2.291, Jardim São Paulo, Americana/SP. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da certidão de óbito do herdeiro pré-morto JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DIAS. Quanto aos demais titulares de domínio e herdeiros já cadastrados no polo passivo com endereços obtidos via INFOJUD ou informados nos autos, expeçam-se os respectivos mandados de citação. Por outro lado, afasta-se a exigência de citação pessoal individualizada dos herdeiros de Victório Dursso e Ana Maria Dusso. Os falecidos figuram apenas como cedentes da posse por contrato não levado a registro, inexistindo domínio registrado em seu favor na matrícula nº 8.533. Cuidando-se de pretensão aquisitiva originária voltada contra os proprietários tabulares, eventuais terceiros ou sucessores possessórios serão cientificados por meio do edital geral de terceiros incertos (art. 259, I, do CPC), a ser expedido oportunamente. REJEITO a exigência formulada pelo Município de Americana a fls. 195 quanto ao pagamento prévio de tributos municipais como condição para o seguimento da demanda. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, não constituindo a prova de quitação fiscal pressuposto processual ou requisito do art. 1.238 do Código Civil, ressalvado ao Município o direito de cobrar seus eventuais créditos pelas vias executivas próprias. A intervenção das Fazendas Públicas na usucapião visa tão somente resguardar o patrimônio público contra eventual invasão ou afetação de áreas dominicais. Por fim, anote-se a manifestação de desinteresse da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 201). Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da União Federal (fls. 202). - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), ABNER AUGUSTO ALCANTARA DE PAIVA (OAB 541305/SP), ABNER AUGUSTO ALCANTARA DE PAIVA (OAB 541305/SP)