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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002235-92.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: RODRIGO NUNES SOARES RECLAMADO: JONAS PINHEIRO MARTINIANO ELETRICA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1200ee7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujos laudos restaram encartados sob id. 1de9742 e id. 71c2304. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A 2ª reclamada apresentou impugnação ao laudo sob id.4c0955e A 3ª e 4ª reclamadas apresentaram impugnação ao laudo sob id. 1e20fe5. As demais partes não se manifestaram. Esclarecimentos periciais sob id. 33643de. Nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo sr. perito trata-se de mera estimativa, sendo certo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. Acolho a impugnação da 2ª ré quanto ao período de sua responsabilidade, ante o teor da r. Sentença id. f8d6f8e. Assim, referida reclamada responde pelo período de 22/11/2023 até a rescisão. Por se tratar do mesmo período à responsabilidade da 4ª reclamada, sua responsabilidade vincula-se ao laudo apresentado sob id. 71c2304. Rejeito as demais impugnações lançadas. Para tanto, acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com os laudos id. 1de9742 e id. 71c2304. Conforme planilha id. 1de9742, fixo a responsabilidade da 1ª reclamada (JONAS PINHEIRO MARTINIANO ELETRICA), devedora principal, ao Crédito Bruto de R$ 37.460,96, atualizado até 01/08/2026, sendo: R$ 24.517,19 a título de Principal;R$ 4.977,81 a título de Taxa Legal;R$ 5.481,31 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 866,95 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.617,70 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 449,82 em 01/08/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 5.650,40, em 01/08/2026, referente a 02 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 25,72 em 01/08/2026. Anote-se que a 3ª reclamada (REV 3 INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A) é subsidiariamente responsável pela integralidade da execução. A 2ª reclamada (I. V. PINHEIRO) e a 4ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA), por sua vez, são subsidiariamente responsáveis pelo crédito exequendo do período de 22/11/2023 até a rescisão. Nos termos da planilha de cálculos id. 71c2304, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 24.651,55, atualizado até 01/08/2026, sendo: R$ 15.717,46 a título de Principal;R$ 3.888,25 a título de Taxa Legal;R$ 3.212,55 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 215,59 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.617,70 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 449,82 em 01/08/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 5.650,40, em 01/08/2026, referente a 02 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 25,72 em 01/08/2026. Custas processuais quitadas - id. c4bf8a6 e id. dcb7299. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 20/08/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS PINHEIRO MARTINIANO ELETRICA - CONSTRUTORA P4 LTDA - REV 3 INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A - I. V. PINHEIRO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002235-92.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: RODRIGO NUNES SOARES RECLAMADO: JONAS PINHEIRO MARTINIANO ELETRICA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1200ee7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujos laudos restaram encartados sob id. 1de9742 e id. 71c2304. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A 2ª reclamada apresentou impugnação ao laudo sob id.4c0955e A 3ª e 4ª reclamadas apresentaram impugnação ao laudo sob id. 1e20fe5. As demais partes não se manifestaram. Esclarecimentos periciais sob id. 33643de. Nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo sr. perito trata-se de mera estimativa, sendo certo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. Acolho a impugnação da 2ª ré quanto ao período de sua responsabilidade, ante o teor da r. Sentença id. f8d6f8e. Assim, referida reclamada responde pelo período de 22/11/2023 até a rescisão. Por se tratar do mesmo período à responsabilidade da 4ª reclamada, sua responsabilidade vincula-se ao laudo apresentado sob id. 71c2304. Rejeito as demais impugnações lançadas. Para tanto, acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com os laudos id. 1de9742 e id. 71c2304. Conforme planilha id. 1de9742, fixo a responsabilidade da 1ª reclamada (JONAS PINHEIRO MARTINIANO ELETRICA), devedora principal, ao Crédito Bruto de R$ 37.460,96, atualizado até 01/08/2026, sendo: R$ 24.517,19 a título de Principal;R$ 4.977,81 a título de Taxa Legal;R$ 5.481,31 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 866,95 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.617,70 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 449,82 em 01/08/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 5.650,40, em 01/08/2026, referente a 02 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 25,72 em 01/08/2026. Anote-se que a 3ª reclamada (REV 3 INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A) é subsidiariamente responsável pela integralidade da execução. A 2ª reclamada (I. V. PINHEIRO) e a 4ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA), por sua vez, são subsidiariamente responsáveis pelo crédito exequendo do período de 22/11/2023 até a rescisão. Nos termos da planilha de cálculos id. 71c2304, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 24.651,55, atualizado até 01/08/2026, sendo: R$ 15.717,46 a título de Principal;R$ 3.888,25 a título de Taxa Legal;R$ 3.212,55 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 215,59 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.617,70 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 449,82 em 01/08/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 5.650,40, em 01/08/2026, referente a 02 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 25,72 em 01/08/2026. Custas processuais quitadas - id. c4bf8a6 e id. dcb7299. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 20/08/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES SOARES
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