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1002234-83.2025.8.26.0123

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002234-83.2025.8.26.0123/SP AUTOR: VALERIA RODRIGUES MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CRUZ (OAB SP484438) ADVOGADO(A): DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB SP310432) RÉU: R.S FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A): BRENDA BASTOS BORGES (OAB PR100681) ADVOGADO(A): CAMILA POLICHUK DAL NEGRO (OAB PR096924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento) proposta por Valéria Rodrigues Machado do Nascimento em face de R.S. Florestal Ltda., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2024 na Rodovia Sebastião Ferraz de Camargo Penteado (SP-250), km 239+100 (fls. 1/11). Realizada a perícia médica pelo IMESC, foi acostado aos autos o laudo pericial (fls. 301/315; Evento 82). A autora manifestou-se requerendo a homologação do laudo e a procedência dos pedidos inaugurais (Evento 89). A empresa ré apresentou impugnação articulada e parecer técnico divergente de seu assistente técnico (Evento 88), apontando vícios e omissões no trabalho pericial, notadamente: a falta de resposta aos quarenta quesitos formulados tempestivamente às fls. 269/274 (Evento 53); a não realização de medições objetivas e manobras clínicas solicitadas; a ausência de justificativa técnica para a piora funcional verificada entre os relatórios médicos de maio de 2025 (70º de elevação ativa) e o exame pericial de junho de 2026 (30º de elevação); e a ausência de resposta conclusiva a alguns quesitos da própria autora (Evento 88). Em razão disso, a ré pleiteou a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos pendentes e suplementares, a expedição de ofícios aos órgãos de saúde e previdência, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou substituição da perita (Evento 88). Vieram os autos conclusos. Pois bem. A pretensão de esclarecimentos e complementação deduzida pela parte requerida comporta acolhimento, nos termos da legislação processual vigente. O laudo pericial acostado aos autos (Evento 82) respondeu apenas aos quesitos apresentados pela parte autora, omitindo-se por completo em relação aos 40 (quarenta) quesitos formulados pela ré às fls. 269/274 (Evento 53), os quais foram apresentados dentro do prazo assinalado pelo juízo. Nos termos expressos do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, constituindo dever do perito prestar os devidos esclarecimentos: De igual modo, o artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito judicial tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais paire dúvida das partes ou divergência constante do parecer técnico de assistente, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes acarreta cerceamento de defesa e impõe a prévia intimação do vistor para complementação do encargo probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação e determinou prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo perito. A agravante alega cerceamento de defesa devido à falta de respostas satisfatórias aos seus quesitos pelo perito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de respostas satisfatórias aos quesitos apresentados pela executada no laudo pericial. III. Razões de Decidir: 3. O perito não respondeu satisfatoriamente aos quesitos da executada, limitando-se a apresentar o cálculo como resposta. 4. É necessário que o perito preste esclarecimentos objetivos, conforme disposto no art. 473, IV, e § 1º, do CPC, e art. 477, § 2º, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder todos os quesitos apresentados pela executada. Tese de julgamento: 1. O perito deve responder conclusivamente todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. A ausência de resposta aos quesitos configura cerceamento de defesa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 473, IV, § 1º; art. 477, § 2º, II. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173196-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Bandeirante reforça a necessidade de esgotamento da via dos esclarecimentos periciais: EMENTA: Apelação - responsabilidade civil - erro médico – cirurgia catarata - facectomia – perda da visão do olho esquerdo - sentença de improcedência - apelo da autora - Laudo pericial. Ausência de respostas aos quesitos formulados pelas partes. Cerceamento de defesa - laudo pericial que deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público) - ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes configura cerceamento de defesa – afronta direta e literal ao art. 5º, LV, da CF e art. 7º, "caput" do CPC e art. 473, IV, CPC Sentença anulada – provimento ao recurso da autora com determinação – prejudicada a preliminar arguida em contrarrazões. (TJSP; Apelação Cível 0002313-69.2015.8.26.0466; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Portanto, antes de se cogitar a realização de nova perícia ou substituição do profissional nomeado (artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil), revela-se indispensável intimar a Sra. Perita do IMESC para responder a todos os quesitos tempestivamente apresentados pela requerida (fls. 269/274; Evento 53) e aos quesitos complementares de esclarecimento de fls. 336/339 (Evento 88, item 16), bem como para esclarecer as divergências apontadas pelo assistente técnico no laudo divergente (Evento 88). Por outro lado, indefiro a expedição de ofícios a hospitais, ao INSS e ao DETRAN, reiterada na manifestação da ré, mantendo o posicionamento já adotado na decisão de fl. 254 (Evento 41), uma vez que eventuais dados clínicos e históricos devem ser esclarecidos pela via pericial direta, cabendo à médica perita informar se os elementos constantes dos autos são suficientes ou se necessita requisitar prontuários complementares no exercício do art. 473, § 3º, do CPC. Assim determino que: Oficie-se com urgência ao IMESC, encaminhando cópia do laudo pericial (fls. 301/315; Evento 82), da impugnação da ré com o parecer do assistente técnico (Evento 88), dos quesitos de fls. 269/274 (Evento 53) e dos quesitos complementares de fls. 336/339 (Evento 88), a fim de que a Sra. Perita Judicial, Dra. Carolina Souza Weigert, preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), respondendo de forma individualizada e conclusiva a todas as indagações formuladas pela demandada; b) Com a juntada dos esclarecimentos aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.

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