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TJSP · Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
Processo 1002234-82.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcio Natal Barcelos, - Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, consignando que tais verbas somente serão devidas se e quando perder a condição legal de necessitado. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
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