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1002234-23.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002234-23.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDEVALDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEIXEIRA SANT ANA - GO36411 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial no ID 2270790187. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 2272940132. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão dos benefícios vindicados. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2270790187) atestou que a parte autora é portadora de lesão meniscal do joelho esquerdo (CID M23.2), com início da doença indicado em outubro de 2025, porém sem repercussão clínica incapacitante. Com efeito, o exame físico constatou marcha sem alterações e sem necessidade de auxílio para deambulação, ausência de posição antálgica e de alterações tróficas musculares, ausência de dor à palpação das interlinhas articulares, amplitude de movimento preservada, força e sensibilidade preservadas, além de testes para lesões ligamentares e meniscais negativos. Ressalta o laudo pericial, ainda, que a parte autora está apta ao desempenho de atividade laborativa, inclusive de sua atividade habitual de pedreiro, não tendo sido identificadas limitações funcionais que a incapacitem para o trabalho. A circunstância de a parte autora possuir enfermidade no joelho esquerdo, por si só, não autoriza a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a existência de doença não se confunde com incapacidade laboral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional que impeça ou limite o exercício da atividade habitual. No caso, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente a existência de incapacidade temporária no período abrangido pelo benefício previdenciário anteriormente concedido, com cessação em 26/02/2026, a prova técnica produzida em juízo não demonstrou a persistência da incapacidade laboral após a DCB, circunstância indispensável ao pretendido restabelecimento. Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, inclusive considerando a atividade habitual de pedreiro exercida pela parte autora, sendo dispensada qualquer complementação. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 47 anos e os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS

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