2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002233-81.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE: THAIS LIMA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): HELIO CASSIO DE SOUSA (OAB MG211368) DESPACHO Analisando os autos verifico que a causa de pedir é a suposta nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e a parte ré, pleiteando a requerente o pagamento de FGTS. Entretanto, caso a parte requerente ainda preste serviços ao réu, eventual reconhecimento da nulidade do contrato, por óbvio, deveria acarretar a extinção do vínculo, com sua dispensa imediata, numa espécie de rescisão indireta, o que permitira inclusive analisar os pedidos de pagamento do FGTS. De outro lado, caso a parte autora pretender permanecer com o vínculo (supostamente nulo), poderia haver incompatibilidade com o pedido de FGTS, além do próprio interesse processual no prosseguimento da demanda ser questionável. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui vínculo vigente junto ao ente demandado, sob pena de extinção. Caso positivo, na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer se pretende a rescisão indireta do contrato, com base na nulidade aduzida na inicial, a fim de que possam ser analisados os demais pedidos indenizatórios. Com ou sem manifestação, ouça-se o réu em igual prazo, e após, tornem os autos conclusos. Oportuno salientar, que é dever das partes proceder com lealdade e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de se caracterizar litigância de má-fé, nos termos da lei. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se.