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1002233-32.2023.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1002233-32.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. dos S. - Apelado: S. B. I. B. H. A. E. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA COM PLEITO DE GRATUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. A requerida apelou, pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária, mas não apresentou os documentos determinados, resultando no indeferimento do pedido. Foi exigido o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, o qual não foi realizado, levando à não admissão do recurso. II. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade judiciária, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento de gratuidade judiciária configura deserção. 2. O recurso de apelação é inadmissível por falta de preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 189/191, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face de Silvia dos Santos. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. No despacho de fls. 230, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 233. Sobreveio o despacho de fls. 234/235, de seguinte teor: Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Silvia dos Santos, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJEN de 21/07/2026, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 237. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido é jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal. DESERÇÃO Reconhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001138-98.2025.8.26.0554; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 24/05/2026) APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação condenando os requeridos a restituir o valor pago pelos autores e julgou improcedente o pedido em relação ao Banco Santander. Autores, ora Apelantes, que não recolheram as custas processuais, pleiteando gratuidade judiciária, a qual foi indeferida por falta de comprovação de hipossuficiência. Prazo para recolhimento do preparo transcorrido sem cumprimento. II. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade judiciária, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade judiciária impede o conhecimento do recurso. 2. A deserção é configurada pela inércia do recorrente em cumprir determinação judicial de recolhimento do preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015606-13.2020.8.26.0564; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Apelação. Recurso da ré. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011156-95.2024.8.26.0011; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Execução de título extrajudicial. Apelo do réu, objetivando a reversão de pronunciamento jurisdicional que excluiu do polo passivo da execução fiadora exonerada da garantia fidejussória, com continuidade do feito em relação aos demais executados. (ii) Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimação do apelante à apresentação de documentos comprobatórios da alegada impossibilidade econômico-financeira em fazer frente às custas e despesas processuais. Ausência de apresentação de toda a documentação requestada, com indeferimento do benefício processual e fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal. Inércia. Deserção. (iii) Via recursal eleita que, ademais, é totalmente inadequada. Pronunciamento judicial de natureza interlocutória, atacável através do recurso de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Interposição de recurso de apelação que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. (iv) Apelo não conhecido, seja porque deserto, seja porque meio inadequado à impugnação de decisão interlocutória. (TJSP; Apelação Cível 0053226-34.2011.8.26.0001; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vanessa Bairros Nobre (OAB: 438081/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - 5º andar

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