Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002233-30.2026.5.02.0205 REQUERENTE: MARIA MARIANE AMORIM DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: FICTOR HOLDING LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f792b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não foram objeto de contestação por parte da(s) reclamada(s). À 2ª reclamada aplicam-se os efeitos da revelia. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo autor e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 26.213,36, atualizado até 31/07/2026, sendo R$ 21.912,55 referentes ao principal e R$ 4.300,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.310,67. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 334,78, sendo isenta de Imposto de Renda. Imposto de renda no valor R$ . Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 1.629,56. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 em 08/12/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a provisoriedade da presente execução e a responsabilidade solidária da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª executadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARIANE AMORIM DE OLIVEIRA BARBOSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002233-30.2026.5.02.0205 REQUERENTE: MARIA MARIANE AMORIM DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: FICTOR HOLDING LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f792b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não foram objeto de contestação por parte da(s) reclamada(s). À 2ª reclamada aplicam-se os efeitos da revelia. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo autor e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 26.213,36, atualizado até 31/07/2026, sendo R$ 21.912,55 referentes ao principal e R$ 4.300,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.310,67. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 334,78, sendo isenta de Imposto de Renda. Imposto de renda no valor R$ . Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 1.629,56. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 em 08/12/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a provisoriedade da presente execução e a responsabilidade solidária da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª executadas. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FICTOR HOLDING LTDA
- DR. HEALTHY E DR. FOODS REFEICOES LTDA
- FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
- FICTOR MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
- FICTOR INVEST LTDA
- FICTOR HOLDING FINANCEIRA LTDA
- VENSA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO ANIMAL LTDA