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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002232-48.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EDMILSON MARCAL PINTO RECLAMADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd7a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo o acordo apresentado no ID nº aa8583d / 164d9a7, no montante total líquido de R$ 10.000,00, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos seus estritos termos. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, pelo valor que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Autor: EDMILSON MARCAL PINTO, CPF: 124.055.988-76 PIS: 122.72726.80-3 Data de admissão: 08/07/2022 Data da saída: 02/09/2026 Empregador: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., CNPJ: 00.194.214/0001-46 Discriminadas as verbas como 100% indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo autor, a quem concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento. No caso de descumprimento do acordo, fica a Ré ciente de que já se encontra citada, prosseguindo-se a execução. Retire-se de pauta. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido. Cumprido integralmente o acordo e quitadas as despesas supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002232-48.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EDMILSON MARCAL PINTO RECLAMADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd7a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo o acordo apresentado no ID nº aa8583d / 164d9a7, no montante total líquido de R$ 10.000,00, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos seus estritos termos. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, pelo valor que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Autor: EDMILSON MARCAL PINTO, CPF: 124.055.988-76 PIS: 122.72726.80-3 Data de admissão: 08/07/2022 Data da saída: 02/09/2026 Empregador: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., CNPJ: 00.194.214/0001-46 Discriminadas as verbas como 100% indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo autor, a quem concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento. No caso de descumprimento do acordo, fica a Ré ciente de que já se encontra citada, prosseguindo-se a execução. Retire-se de pauta. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido. Cumprido integralmente o acordo e quitadas as despesas supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MARCAL PINTO
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