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1002232-02.2026.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal

    Processo 1002232-02.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - A.S.A.L. - Y.M.L.S. - P.M.I. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, CONDENAR o Município de Itaquaquecetuba a disponibilizar e manter vaga a A. S. A. de L. em escola de educação infantil/creche localizada próxima à sua residência, em período integral se e enquanto houver disponibilidade de vagas nessa modalidade para o estágio a ser cursado e, sendo necessário, mediante comprovação de emprego ou função exercida pelos pais ou responsável legal em tempo integral, tudo nos termos do artigo 84, §1º, do Decreto Municipal nº 7.488/2017, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, a ser revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a ré deverá arcar com honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Outrossim, ainda que a parte passiva seja a Fazenda Pública, não caberá recurso necessário, uma vez que a presente demanda é inferior a cem salários mínimos, conforme reza o §3º, III do artigo 496 do CPC. Não se aplicando ainda, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição uma vez que a sentença proferida é fundada em jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos do §4º do mesmo Diploma Legal. Nesse sentido: TJ/SP - "REEXAME VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "...De início, insta reconhecer que a presente remessa necessária não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil submete as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição, condicionando, para seu conhecimento, seja a condenação ou o direito controvertido excedente a cem salários mínimos, conforme preconizado no § 3º, inciso III, de seu artigo 496. Reza, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo, que não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em súmula ou jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. Assim, compulsando-se os autos, nota-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.800,00, fl. 10) é inferior a cem salários mínimos e a r. sentença foi lastreada em posição já consolidada nesta Corte Súmula nº 65 e pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal, impondo-se, assim, o reconhecimento da ausência de pressupostos da remessa necessária e, por consequência, inviabilizando o conhecimento desta, conforme já assentado no julgamento das Apelações Cíveis nºs 0006638-02.2010.8.26. 0066 e 0007691-43. 2010.8.26.0575, entre tantas outras. ... Do exposto, não conheço da remessa necessária" (Reexame Necessário nº 1001239-08.2016.8.26.0278, Câmara Especial, Relator Xavier de Aquino, data do julgamento: 29/06/2017) Assim, inexistindo recursos voluntários, certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 147284/SP), CAETANO BERTINATTI (OAB 105697/RS), TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS), TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS)

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