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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1002231-66.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: PAULINO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva n. 0026837-74.2009.8.11.0041, no qual o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual, ao argumento de que seria possível a satisfação administrativa da obrigação, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. A exequente apresentou manifestação, refutando a preliminar, requerendo a homologação dos cálculos apresentados, destacando que o executado não apresentou memória de cálculo nem impugnou os valores executados. Requereu ainda a fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A mera possibilidade de pagamento administrativo da verba perseguida não afasta o interesse de agir da parte exequente, sobretudo quando já existe título judicial executivo apto a embasar o cumprimento individual da sentença coletiva. O acesso à tutela jurisdicional constitui garantia constitucional, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a alegação de possibilidade de pagamento administrativo não constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, tampouco impede o exercício do direito de promover a execução judicial do título formado. No mérito, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Estado limitou-se a suscitar questão processual, sem apresentar qualquer insurgência específica quanto aos cálculos apresentados pela exequente. Nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da alegação. No caso concreto, o executado não apresentou memória de cálculo, tampouco apontou qualquer erro material, equívoco metodológico ou excesso de execução relativamente à planilha juntada pela exequente. A impugnação, portanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia. A planilha apresentada pela exequente observa os parâmetros fixados no título executivo, utilizando os índices legais de atualização e apurando o crédito no montante de R$ 33.124,67, atualizado até 10/01/2026. Não havendo impugnação específica aos cálculos, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que houve impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973 e na Súmula 345, sendo inaplicável a vedação prevista no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id. 220203639), fixando o crédito exequendo no valor de R$ 33.124,67 (trinta e três mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 10/01/2026; c) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, correspondente a R$ 3.312,46 (três mil trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, resta a condenação composta pelos seguintes valores: · Crédito principal: R$ 33.124,67 (trinta e três mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos). · Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 3.312,46 (três mil trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos). · Total da condenação: R$ 36.437,13 trinta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos). d) DEFIRO a renúncia ao valor excedente ao teto legal para pagamento por RPV e, estando devidamente comprovado no processo o contrato de honorários advocatícios, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais; e) Determino, ainda, que se OFICIE nos autos do cumprimento coletivo da Ação Coletiva nº 0026837-74.2009.8.11.0041, o teor desta decisão; f) Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, nos termos do cálculo homologado, observando-se o disposto no art. 2º, §2º, II, do Provimento nº 20/2020-CM, c/c o art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017 e art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se em arquivo provisório até a quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito