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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1002231-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEILA MACHADO BENITA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença homologatória que julgou improcedente a pretensão inicial, alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro de fato. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: Não há que se falar em prescrição do fundo de direito face à utilização de prova emprestada e à aplicação do princípio da analogia para servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do RJ; a incidência de juros e correção monetária decorre de imperativo legal (arts. 394 e 395 do Código Civil); o prazo prescricional não correu durante o período de apuração da dívida pela Administração Pública, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; houve preclusão quanto aos cálculos apresentados, ante a ausência de impugnação específica pelo ente estatal (art. 341 do CPC). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não merecem acolhimento. O inconformismo da parte embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios destina-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material manifesto no julgado, não se prestando para a reforma do mérito da decisão por mero descontentamento. No que tange à prescrição, o projeto de sentença homologado aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. Tratando-se de cobrança de diferenças remuneratórias e reflexos (como o 13º salário e férias) devidos pelo Estado, a prescrição é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo quinquenal para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. A alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso com fulcro no art. 4º do mesmo Decreto não subsiste. A suspensão ali prevista pressupõe a existência de processo administrativo pendente de decisão ou de requerimento formal do servidor perante a Administração para a apuração do débito, situação que não restou demonstrada nos autos de modo a interromper ou suspender o fluxo do prazo quinquenal sobre as parcelas vencidas. Ademais, a utilização de prova emprestada ou o requerimento baseado no princípio da analogia não possuem o condão de afastar a incidência da prescrição das parcelas que antecederam os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. A prescrição atinge de forma individualizada as pretensões condenatórias, renovando-se o prazo mês a mês nas relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, o argumento de presunção de veracidade dos cálculos (art. 341 do CPC) resta prejudicado. O reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal constitui matéria de ordem pública e prejudicial de mérito. Uma vez reconhecida a prescrição de parte do direito, a ausência de impugnação específica do réu sobre os cálculos da inicial não valida parcelas juridicamente extintas pelo decurso do tempo. Resta evidente que o embargante busca a modificação do julgado por via inadequada, o que atrai a aplicação do efeito infringente, incabível na espécie. Caso a parte divirja do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, deverá manejar o recurso próprio previsto na legislação processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular
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