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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1002230-98.2022.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paulo Alexandre Alves de Souza - Biagioni & Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultória Imobiliária) - 1. Quanto aos valores bloqueados às fls. 42/47, o levantamento já havia sido autorizado na decisão de fls. 48/49 para a hipótese de ausência de impugnação da executada, tendo sido determinada, posteriormente, a adoção das providências necessárias, inclusive com observância do formulário MLE então apresentado. O exequente renovou o requerimento e apresentou formulário atualizado à fl. 110, referente ao montante nominal de R$ 639,28. Assim, inexistindo nos autos notícia de impugnação pendente quanto à constrição, CUMPRA-SE o quanto anteriormente determinado, expedindo-se MLE em favor do exequente, observados os dados constantes do formulário de fl. 110 e mediante prévia conferência, pela serventia, dos poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação. 2. A pesquisa RENAJUD de fls. 93/94 localizou, em nome da executada, o veículo Honda/CB 300R, placa EHW3642. Consta, porém, restrição de circulação já ativa, incluída em 10/09/2025 por determinação proferida no processo nº 0001311-58.2024.8.26.0366. A existência de restrição proveniente de outro feito não impede, por si só, a adoção de medida conservativa nestes autos, sem prejuízo da observância de eventual concurso de credores em momento oportuno. Proceda a serventia, portanto, à inclusão de restrição de transferência do veículo pelo RENAJUD, preservada a restrição de circulação já existente. A penhora, avaliação e posterior expropriação, contudo, dependem da localização física do bem, conforme já expressamente consignado em decisão anterior, pois a constrição útil pressupõe possibilidade de apreensão, avaliação e ulterior alienação. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local em que o veículo poderá ser encontrado. Informado endereço idôneo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando a apreciação de ulterior expropriação para momento subsequente à efetivação da constrição. 3. Por fim, o exequente requereu pesquisa pelo sistema SNIPER, justificando que as demais diligências patrimoniais não foram suficientes para a satisfação do crédito e pretendendo identificar vínculos patrimoniais, endereços, processos judiciais e eventuais outros bens da executada. Considerando o resultado negativo do SISBAJUD e das demais pesquisas patrimoniais já realizadas, a medida mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução e compatível com o dever de conferir efetividade à tutela executiva. DEFIRO, portanto, a pesquisa pelo sistema SNIPER em nome de BIAGIONI amp SANTOS CORRETORES ASSOCIADOS (CASA BRANCA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA), CNPJ nº 12.347.441/0001-43. Junte-se o resultado aos autos e, após, INTIME-SE o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias acerca de eventual medida constritiva que pretenda adotar. Intime-se. - ADV: PAULO AVELAR DE SOUZA DANTAS VALE (OAB 328431/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)