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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002230-73.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: ROSILENE PONTIROLLI ARAUJO CHIOCA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3ca94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002230-73.2025.5.02.0314, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, proposta por ROSILENE PONTIROLLI ARAUJO CHIOCA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/12/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 11 da CLT e do art. 487, II, do CPC; b) no mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa aos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 a favor do Engenheiro Sálvio Luiz Gonçalves Dias Di Girolamo Fangen, a cargo da União, expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.970,00, no importe de R$ 7.059,40, das quais fica isenta de recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das estritas hipóteses legais ensejará a aplicação das penalidades cominadas no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002230-73.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: ROSILENE PONTIROLLI ARAUJO CHIOCA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3ca94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002230-73.2025.5.02.0314, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, proposta por ROSILENE PONTIROLLI ARAUJO CHIOCA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/12/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 11 da CLT e do art. 487, II, do CPC; b) no mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa aos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 a favor do Engenheiro Sálvio Luiz Gonçalves Dias Di Girolamo Fangen, a cargo da União, expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.970,00, no importe de R$ 7.059,40, das quais fica isenta de recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das estritas hipóteses legais ensejará a aplicação das penalidades cominadas no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE PONTIROLLI ARAUJO CHIOCA
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