Publicações do processo

1002230-31.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível

    Processo 1002230-31.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia da Silva Nascimento - Banco Safra S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado averbado junto ao benefício previdenciário da autora sob o nº 000012949250, bem como todos os débitos dele decorrentes; e (ii) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 323 e 509, §2º, do CPC, atualizados e acrescidos de juros moratórios desde cada desconto. Fica facultado ao réu a compensação entre o valor que disponibilizou em favor da autora, sendo permitida apenas sua correção monetária, e o valor a que ora foi condenado a pagar a ela. A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que comtempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 27/8/2024, os juros de mora devem observar a taxa Selic, à luz da tese fixada pelo Col. STJ no Tema repetitivo nº 1.368. A partir de 28/8/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e das despesas judiciais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §14, do CPC. Comunique-se, por e-mail, a douta perita nomeada do cancelamento da perícia grafotécnica anteriormente determinada. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.