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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1002230-24.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.S. - J.R.R.G. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: I) RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA a união estável mantida entre LUCINÉIA APARECIDA DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO RODRIGUES GARCIA, pelo período aproximado de dezessete anos, encerrada em 20 de dezembro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. II) DECLARAR que o imóvel em sua configuração originária, por ser anterior à união estável, pertence exclusivamente ao requerido e não integra a partilha. III) DECLARAR comuns as benfeitorias realizadas no imóvel durante a convivência e, adotando a avaliação pericial, reconheço à autora o direito à meação sobre o valor total de R$65.950,00, cabendo-lhe, portanto, R$32.975,00 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais). O valor devido à autora deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da avaliação pericial, acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRESSA CAPALBO GOMES (OAB 184286/SP), PAULO HENRIQUE FIGARO (OAB 412919/SP)
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