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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002229-15.2025.8.26.0106/SP
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DO ALTO
ADVOGADO(A): SAMUEL WILSON MOURÃO BARBOSA (OAB SP117327)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente Ação de Exigir Contas encontra-se em sua segunda fase. Na primeira etapa procedimental, foi reconhecido o direito do Condomínio autor de exigir contas e, por consequência, a requerida foi condenada a prestar as contas relativas ao período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente instruídas com documentos justificativos, sob pena de incidência da consequência prevista no Art. 550, § 5º, do CPC.
Em atendimento ao julgado, a requerida apresentou a manifestação de fls. 191/282, sobre a qual o autor foi regularmente intimado, sobrevindo impugnação.
Ocorre que a documentação apresentada pela requerida não satisfaz os requisitos próprios da prestação de contas judicial. Nos termos do Art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos, se houver, e o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos justificativos pertinentes. A prestação de contas não se confunde com a simples apresentação de justificativas acerca de determinados questionamentos ou com a juntada esparsa de documentos, devendo formar conjunto organizado e inteligível que permita a reconstrução da movimentação financeira e, ao final, a apuração de eventual saldo credor ou devedor.
No caso, a manifestação da requerida consiste, em essência, na apresentação de esclarecimentos destinados a rebater os pontos indicados no relatório de auditoria, sem demonstração contábil sistematizada das receitas, despesas, eventuais investimentos e saldo correspondente ao período abrangido pela condenação. A impugnação apresentada pelo autor, por sua vez, evidencia que subsistem relevantes lacunas documentais e contábeis, inclusive quanto à conciliação de valores, despesas sem documentação integral, créditos não identificados, repasses de honorários e retenções tributárias, circunstâncias que impedem o efetivo julgamento das contas na forma em que foram apresentadas.
Ressalvo que a ausência dos extratos bancários não será considerada, por si só, como fundamento para a presente conclusão, uma vez que já ficou estabelecido na decisão proferida na primeira fase que a obtenção desses documentos poderia ser providenciada pelo atual síndico perante a instituição financeira.
Dessa forma, embora formalmente apresentada petição sob a denominação de prestação de contas, seu conteúdo não atende aos requisitos substanciais estabelecidos no Art. 551 do CPC e tampouco possibilita a apuração do resultado financeiro da gestão, razão pela qual não se mostra suficiente para o cumprimento da obrigação reconhecida na primeira fase.
Assim, reconheço como não prestadas adequadamente as contas pela requerida e, em consequência, com fundamento no Art. 550, § 5º, c.c. Art. 551 do CPC, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas relativas ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, de forma discriminada, especificando as receitas, despesas, investimentos, se houver, e o saldo que entender devido, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos, inclusive daqueles que estejam sob sua disponibilidade.
Consigno que, nos termos do Art. 550, § 5º, do CPC, não será lícito à requerida impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelo autor.
Apresentadas as contas, tornem conclusos para análise acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil, nos termos do Art. 551 do CPC.
Intime-se. Caieiras, 04 de setembro de 2026.