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Processo 1002228-16.2017.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1002228-16.2017.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: WALGNE MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): RENATA LOPES FERNANDES (OAB MG120942) ADVOGADO(A): WILMAR SOUZA FERREIRA (OAB MG120778) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01 DA FUNDACENTRO E NR-15. RUÍDO DE PICO. PPP RETIFICADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 16/01/1989 a 31/01/1991 e de 01/01/2004 a 20/09/2016, ratificar o intervalo de 08/11/1991 a 31/12/2003, já reconhecido administrativamente, e conceder aposentadoria especial desde a DER, em 16/12/2016. O INSS questiona o enquadramento da atividade de pintor a pistola diante da alegada eficácia do EPI e sustenta a inadequação da metodologia de aferição do ruído por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 16/01/1989 a 31/01/1991 pode ser reconhecido como especial pelo exercício da atividade de pintor a pistola, mediante enquadramento por categoria profissional, e se a alegada eficácia do EPI interfere nesse reconhecimento; e (ii) estabelecer se o período de 01/01/2004 a 20/09/2016 pode ser reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, considerada a metodologia de aferição registrada no PPP e a posterior apresentação de PPP retificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço disciplina o reconhecimento da especialidade da atividade, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento em categoria profissional ou pela sujeição a agentes nocivos, ressalvada a exigência de laudo técnico para o agente ruído. 5. A atividade de pintor a pistola, exercida no período de 16/01/1989 a 31/01/1991 e comprovada por PPP e CTPS, enquadra-se como especial nos itens 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979. 6. A análise da existência e da eficácia de EPC e EPI não interfere no reconhecimento da especialidade do período de 16/01/1989 a 31/01/1991, pois tais informações somente são exigíveis a partir de 14/10/1996 e 03/12/1998, respectivamente, conforme a Súmula 87 da TNU. 7. Para caracterização da especialidade por exposição ao ruído, aplicam-se os limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, vedada a aplicação retroativa dos limites de tolerância. 8. A partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com indicação da técnica empregada no PPP, nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU. 9. A ausência de indicação do NEN não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, pois a jurisprudência do TRF6 admite, na ausência da média apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, a consideração do pico de maior intensidade do ruído quando demonstradas a superação do limite de tolerância e a habitualidade e permanência da exposição. 10. O PPP registra, entre 01/01/2004 e 20/09/2016, níveis de ruído entre 86,0 dB(A) e 94,3 dB(A), superiores ao limite legal aplicável, identifica responsável técnico pelos registros ambientais e descreve o exercício das funções em ambiente de produção de veículos, no chão de fábrica, elementos que demonstram a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 11. O PPP retificado emitido pela empresa registra expressamente a utilização das metodologias previstas na NHO-01 e/ou na NR-15 para aferição do ruído, o que também afasta a insurgência do INSS quanto à técnica de medição empregada. 12. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso seguem a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, inclusive quanto às alterações legislativas supervenientes e à nova sistemática do art. 406 do Código Civil decorrente da EC nº 136/2025. 13. O desprovimento da apelação, interposta contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atividade de pintor a pistola exercida até 28/04/1995 admite reconhecimento como especial mediante enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. A eficácia de EPI não afasta a especialidade de período anterior ao marco temporal a partir do qual se torna exigível a informação sobre sua utilização e eficácia. 3. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído quando o pico aferido supera o limite legal e a profissiografia comprova exposição habitual e permanente, sem prejuízo da comprovação da metodologia adequada por PPP retificado. 4. O reconhecimento dos períodos especiais que asseguram o tempo necessário à aposentadoria especial autoriza a concessão do benefício desde a DER. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/1978; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361; TNU, Temas 174 e 317; TNU, Súmula 87; TRF6, AC 1012518-48.2021.4.01.3801, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, D.E. 05/03/2026; TRF6, AC 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23/04/2026; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002228-16.2017.4.01.3800/MG (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: WALGNE MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): WILMAR SOUZA FERREIRA (OAB MG120778) ADVOGADO(A): RENATA LOPES FERNANDES (OAB MG120942) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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