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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002227-75.2026.8.13.0040/MG AUTOR: JOSIELI CAETANO SILVA ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB MG235155) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josieli Caetano Silva em face da Unimed Nacional – Cooperativa Central, na qual a parte autora pleiteia a autorização e o custeio integral de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, sob o fundamento de ser portadora de gigantomastia (hipertrofia mamária acentuada), com repercussões ortopédicas, funcionais e emocionais, conforme laudo ortopédico acostado à inicial. Requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar e custear o procedimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimada a apresentar a negativa administrativa para a realização do procedimento cirúrgico, a requerente juntou e-mail encaminhado ao setor tributário da UNIMED (evento 8, DOC2). É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram demonstrados. Em audiência realizada em 06/08/2026, a autora, inquirida, declarou que foi o escritório de advocacia patrono quem indicou o médico ortopedista, com quem realizou consulta exclusivamente online, que os exames solicitados foram realizados pela Unimed e que não obteve negativa da requerida, pois os médicos que atendem a Unimed na comarca não formularam o pedido nem o lançaram no sistema da operadora, sob o argumento de que, se aprovado o procedimento, a cirurgia seria remunerada por valor muito baixo. A pretensão da autora se funda, essencialmente, em laudo ortopédico unilateral, emitido por profissional indicado pelo próprio advogado da parte autora, com quem a paciente realizou consulta exclusivamente online: Foi a Salem que indicou o medico ortopedista e com ele fez uma consulta online (evento 19). A unilateralidade da prova e a forma como foi produzida, sem qualquer participação ou avaliação da requerida, não conferem, em sede de cognição sumária, a robustez necessária à demonstração da probabilidade do direito. Mais relevante, contudo, é a circunstância revelada pela própria autora em audiência: inexiste negativa de cobertura por parte da requerida. A autora afirmou expressamente que não conseguiu a negativa da Unimed, porque os médicos locais não formularam o pedido administrativo nem o lançaram no sistema da operadora. A presente ação tem por objeto justamente o combate à recusa de cobertura, de modo que, sem a demonstração de ato de resistência da operadora, não há controvérsia concreta a ser resolvida em caráter de urgência. A eventual recusa é mera suposição da autora, fundada em informações de terceiros, o que não se confunde com fato demonstrado nos autos. A pretensão liminar revela-se, portanto, prematura, não houve sequer a solicitação administrativa do procedimento junto à operadora, etapa indispensável para que se possa falar em negativa indevida e, consequentemente, em lesão ou ameaça de lesão a direito apta a justificar a intervenção jurisdicional de urgência. Tampouco se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O quadro clínico narrado, se existente, é crônico, e não há nos autos demonstração de agravamento súbito, iminente ou irreversível que imponha a concessão da medida antes da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida para apresentar contestação, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. C. I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. i
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