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1002227-53.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível

    Processo 1002227-53.2026.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Leila Dias Neves - Amadeu Alves de Araújo - - Angela Alves de Araujo - - Adriana Alves de Araujo - - Andrea Alves Marcolino de Araujo - - Marcia Dias Neves da Silva e outros - Vistos. O pedido de gratuidade da Justiça formulado por Leila Dias Neves de Araujo [Ref.: fls. 1] comporta deferimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), e a determinação de comprovação autorizada pelo CPC, art. 99, §2º, pressupõe que os autos revelem elementos concretos aptos a afastar essa presunção, indicados de modo preciso, na linha da tese firmada no Tema 1178/STJ. Tais elementos não se acham presentes: nada aponta patrimônio, rendimento ou proveito econômico incompatível com a insuficiência alegada, e o acervo hereditário sequer está descrito, porque a individualização dos bens foi remetida às primeiras declarações [Ref.: fls. 5-6]. A ausência de resposta à determinação de fls. 47 [Ref.: fls. 52] não supre a falta desse pressuposto nem autoriza, isoladamente, a denegação do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da Justiça à requerente, superada a exigência documental de fls. 47 e ressalvada a reavaliação de ofício após as primeiras declarações, apurado o monte-mor, para eventual redução ou revogação (CPC, arts. 98, §§5º e 8º, e 100). Recebo a petição inicial, instruída com a certidão de óbito de Valter Alves de Araujo, falecido em 24/02/2019 [Ref.: fls. 11], e nomeio inventariante a requerente Leila Dias Neves de Araujo, filha do autor da herança (CPC, arts. 616, II, e 617). Fica dispensada a lavratura do Termo de Compromisso, nos termos do art. 660 do NCPC e enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso de prazo para recusa como Termo de Compromisso. Faculto à inventariante, no prazo de cinco dias, efetuar a recusa da nomeação. As primeiras declarações serão prestadas no prazo de vinte dias (CPC, art. 620), admitida retificação posterior quanto aos bens cuja individualização dependa de diligências perante instituições financeiras e órgãos de registro (CPC, art. 621), sem prazo aberto ou indeterminado. Nessa mesma oportunidade virão os documentos comprobatórios da filiação de todos os herdeiros e a qualificação dos sucessores de Joelita Dias Neves, companheira sobrevivente falecida em 20/11/2020 [Ref.: fls. 13], cujos direitos sucessórios, adquiridos com a abertura desta sucessão (CC, art. 1.784), integraram o seu próprio patrimônio, com informação sobre a existência e o número de eventual inventário próprio e sobre quem representa esse acervo neste feito (CPC, art. 620, II e IV). Difiro o exame do requerimento de citação e intimação dos herdeiros [Ref.: fls. 6], porque, no procedimento do inventário, as citações seguem-se às primeiras declarações, e não ao ato de recebimento da inicial (CPC, art. 626). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2026. - ADV: DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP)

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